São princípios e objetivos da seguridade social, EXCETO:
- A)a irredutibilidade do valor dos benefícios.
Correta, porque a irredutibilidade do valor dos benefícios é princípio expresso da seguridade social no art. 194, IV, da Constituição.
- B)a equidade na forma de participação no custeio.
Correta, pois a equidade na forma de participação no custeio é princípio constitucional da seguridade social, previsto no art. 194, V.
- C)a gestão administrativa bipartite.
Errada, porque a Constituição não prevê "gestão administrativa bipartite" como princípio da seguridade social; o texto fala em gestão descentralizada com participação da comunidade, em formato quadripartite.
- D)a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
Correta, já que a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços constam expressamente do art. 194, III, da CF.
- E)a universalidade da cobertura e do atendimento.
Correta, porque a universalidade da cobertura e do atendimento é um dos princípios da seguridade social previstos no art. 194, I, da Constituição.
Gabarito: C
A seguridade social, no Brasil, é o grande guarda-chuva que reúne saúde, previdência e assistência social. A Constituição Federal, no art. 194, lista seus princípios e objetivos, e é daí que a banca costuma tirar as pegadinhas. Entre eles estão a universalidade da cobertura e do atendimento, a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, a equidade na forma de participação no custeio e a irredutibilidade do valor dos benefícios. Tudo isso aparece justamente para orientar como o sistema deve proteger a população sem perder o equilíbrio financeiro. O ponto-chave aqui é que a Constituição fala em gestão administrativa com caráter descentralizado e com participação da comunidade, em especial na forma quadripartite, e não em gestão bipartite. Por isso, quando a alternativa troca esse modelo por "bipartite", ela sai do texto constitucional e vira a exceção da questão. A FCC gosta muito de trocar um detalhe técnico por outro parecido, então vale ler o art. 194 com atenção de quem confere boleto. Em resumo: quase todas as alternativas reproduzem princípios do art. 194 da CF, mas uma delas traz uma fórmula incorreta de gestão administrativa. É exatamente essa troca sutil que derruba quem confia demais no "parece certo".