No tocante ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de servidores públicos:
- A)O Estado-membro pode incluir em seu Regime Próprio de Previdência Social os serventuários de cartórios extrajudiciais, uma vez que estes possuem regime funcional idêntico ao dos servidores públicos.
Errada, porque serventuários de cartório extrajudicial não integram, por regra, o quadro de servidores efetivos do Estado, e não podem ser incluídos no RPPS como se tivessem o mesmo regime funcional.
- B)Em nome da eficiência administrativa, é legítima a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora deste regime em cada ente federativo.
Errada, pois a regra é a unicidade do regime próprio e da entidade gestora em cada ente federativo, não a multiplicação de RPPS por conveniência administrativa.
- C)Na hipótese de o servidor público − ocupante de cargo efetivo em unidade federada com Regime Próprio de Previdência Social – exercer atividade remunerada paralelamente na iniciativa privada, deverá ele fazer opção entre o RPPS e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Errada, porque o servidor efetivo que exerce atividade privada não faz opção entre RPPS e RGPS; ele continua vinculado ao RPPS pelo cargo efetivo e, se houver atividade privada, pode haver filiação ao RGPS conforme a atividade.
- D)O servidor que acumular, em acordo com a lei, dois cargos públicos de provimento efetivo, em quadro funcional de distintas entidades federadas, tem filiação previdenciária obrigatória por cada uma das atividades profissionais desempenhadas.
Certa, porque a acumulação lícita de dois cargos efetivos em entidades federadas distintas gera filiação previdenciária em cada cargo, com vinculação ao respectivo RPPS de cada ente.
- E)Aplica-se ao agente público estadual ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Próprio de Previdência Social do ente federado.
Errada, porque ocupante exclusivamente de cargo em comissão, temporário ou emprego público, em regra, não se vincula ao RPPS, mas ao RGPS.
Gabarito: D
O RPPS existe para proteger o servidor ocupante de cargo efetivo, e sua lógica é simples: cada vínculo efetivo gera, em regra, uma filiação previdenciária própria. Por isso, quando a Constituição autoriza a acumulação de cargos, cada cargo mantém sua relação previdenciária com o respectivo ente federativo. Não é uma “previdência única para tudo que a pessoa faz”, e sim um sistema ligado ao vínculo público específico. No caso da alternativa correta, se o servidor acumula, de forma lícita, dois cargos públicos efetivos em entes federados distintos, ele fica filiado ao RPPS de cada ente em razão de cada atividade desempenhada. Isso decorre da natureza contributiva e do vínculo próprio de cada cargo, em linha com o art. 40 da Constituição Federal e com a sistemática dos RPPS. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos de prova: cartório extrajudicial não vira cargo público efetivo por mágica, não se cria mais de um RPPS por ente, e quem ocupa cargo em comissão ou temporário, em regra, não entra no RPPS, mas no RGPS. A FCC gosta exatamente desse jogo de misturar vínculo público com vínculo previdenciário para ver se você separa uma coisa da outra.