Íris é servidora pública municipal, tendo a trabalhadora Margarida como sua empregada doméstica, contratada formalmente, com o devido registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social. Nos termos da legislação federal vigente, como empregadora doméstica, a contribuição de Íris para a Previdência Social será de
- A)12% do salário de contribuição de Margarida, acrescido de 0,8% para o financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.
Errada, porque a aliquota de 12% nao e a regra da contribuicao do empregador domestico na legislacao atual.
- B)11% do salário de contribuição de Margarida.
Errada, porque 11% nao corresponde ao encargo patronal do empregador domestico.
- C)11% do salário de contribuição de Margarida, acrescido de 0,8% para o financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.
Errada, porque a soma de 11% mais 0,8% nao e o percentual previsto para empregador domestico.
- D)8% do salário de contribuição de Margarida.
Errada, porque 8% isolados estao incompletos, faltando o adicional de 0,8%.
- E)8% do salário de contribuição de Margarida, acrescido de 0,8% para o financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.
Certa, porque a LC 150/2015 fixa 8% sobre a remuneracao do empregado domestico, acrescidos de 0,8% para o seguro contra acidentes do trabalho.
Gabarito: E
Aqui a banca quer que voce lembre da contribuicao do empregador domestico, que nao segue a logica comum da empresa em geral. Pela Lei Complementar 150/2015, o empregador domestico recolhe, em regra, 8% sobre a remuneracao do empregado domestico, mais 0,8% para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho. Esse recolhimento compoe o chamado Simples Domestico, com guia unica do eSocial, o que simplifica bastante a vida de todo mundo, menos das bancas, que adoram confundir percentuais. O ponto central da questao e que Margarida e empregada domestica formalmente registrada, entao a contribuicao de Iris, na qualidade de empregadora domestica, segue esse regime proprio. Nao se trata de contribuicao de segurado facultativo ou de contribuinte individual, e sim da obrigacao patronal do empregador domestico. Por isso, o gabarito e a letra E: 8% do salario de contribuicao de Margarida, acrescido de 0,8% a titulo de acidente do trabalho. Esse adicional de 0,8% foi instituido para cobrir o risco da atividade domestica no regime especifico da LC 150/2015, e e cobrado junto com a contribuicao previdenciaria principal.