A Constituição determinou que lei instituiria sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e aqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. A aposentadoria concedida ao segurado, nesses casos, terá valor de 1 (um) salário mínimo. O que foi feito pela Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011. Pode-se afirmar que esse quadro legal trata de concretização prevalentemente do seguinte princípio da previdência social:
- A)Vedação do retrocesso em direitos previdenciários.
Errada, porque a situação descreve ampliação de proteção previdenciária, e não uma discussão sobre proibição de redução ou supressão de direitos já existentes.
- B)Indisponibilidade dos benefícios previdenciários.
Errada, pois o enunciado trata de acesso e filiação ao sistema, não da impossibilidade de dispor, renunciar ou transacionar benefícios.
- C)Universalidade de participação nos planos previdenciários.
Certa, porque a criação de um regime especial com alíquotas reduzidas para incluir trabalhadores de baixa renda concretiza a universalidade de participação nos planos previdenciários.
- D)In dubio pro misero.
Errada, porque in dubio pro misero é critério interpretativo usado em favor do segurado em caso de dúvida, e não o princípio constitucional material evidenciado no caso.
- E)Uniformidade e equivalência dos benefícios.
Errada, pois uniformidade e equivalência dos benefícios se relaciona à isonomia de proteção entre populações urbanas e rurais, o que não é o núcleo da questão.
Gabarito: C
A questão trata de um movimento clássico da Seguridade Social: ampliar o acesso à Previdência para quem normalmente fica de fora do sistema formal. Quando a Constituição manda criar um sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, inclusive informais, e para quem se dedica ao trabalho doméstico sem renda própria, a ideia central é trazer mais gente para dentro da proteção previdenciária. Em outras palavras: não basta a Previdência existir no papel, ela precisa alcançar também quem está na base da pirâmide econômica. Esse desenho aparece no art. 201, § 12, da Constituição Federal, incluído pela EC 47/2005, e foi concretizado pela Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011. A lógica é permitir contribuição com alíquota diferenciada, facilitando a filiação e a manutenção da qualidade de segurado. Depois, a aposentadoria nesses casos fica limitada a 1 salário mínimo, o que mostra que o sistema foi moldado para caber na realidade econômica do grupo protegido. Por isso, o princípio mais evidenciado é o da universalidade de participação nos planos previdenciários. Esse princípio, previsto no art. 194, parágrafo único, I, da Constituição, busca ampliar o alcance subjetivo da proteção social, incluindo o maior número possível de pessoas no sistema previdenciário. Não é uma ideia de benefício para poucos, mas de inclusão previdenciária com acesso facilitado. As outras alternativas até conversam com a matéria de Previdência, mas não são o foco do caso. Aqui não se discute vedação ao retrocesso, nem indisponibilidade de benefícios, nem regra de interpretação, nem uniformidade de benefícios. O ponto central é mesmo a expansão do acesso ao sistema, especialmente para quem costuma ficar na informalidade.