A Constituição Federal ao disciplinar o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) estabelece:
- A)Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência Social.
Correta: o art. 40, § 6º, da CF/88 veda mais de uma aposentadoria no RPPS, salvo nos casos de cargos acumuláveis constitucionalmente.
- B)Será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência Social, mas não haverá a compensação financeira entre eles.
Errada: a Constituição prevê contagem recíproca entre RGPS e RPPS e também a respectiva compensação financeira, não a sua inexistência.
- C)É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, em qualquer hipótese.
Errada: há hipóteses constitucionais de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios no RPPS.
- D)Aplica-se este regime ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Errada: ocupante exclusivamente de cargo em comissão não se submete ao RPPS, mas ao RGPS.
- E)É vedada a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social no âmbito da União, sendo permitida tal hipótese em cada ente federativo e nos municípios, observados os critérios, parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar.
Errada: a CF veda a existência de mais de um RPPS em cada ente federativo, não apenas na União.
Gabarito: A
A Constituição trata o RPPS com algumas travas bem importantes para evitar "benefício em dobro" e outras confusões. Uma delas é que, em regra, não se pode receber mais de uma aposentadoria paga por Regime Próprio, porque a ideia é impedir acúmulo indevido, salvo quando as aposentadorias decorrem de cargos acumuláveis na forma da Constituição. Isso está no art. 40, § 6º, da CF/88. Também existe contagem recíproca entre RGPS e RPPS, com compensação financeira entre os regimes, mas isso aparece na alternativa B com um erro clássico: a compensação existe, sim. O texto constitucional também admite regras diferenciadas em situações específicas, então a vedação absoluta da alternativa C não bate com a Constituição. E nem todo agente público entra no RPPS, pois ocupante exclusivamente de cargo em comissão, emprego público ou função temporária fica no RGPS. A alternativa A está correta porque reproduz a regra constitucional quase literalmente: é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de RPPS, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição. É aquela pegadinha elegante da FCC: a frase parece simples, mas ela cobra a exceção certinha. Em concurso, detalhe de exceção constitucional costuma valer ouro.