Conforme regras previstas na Constituição Federal, o Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo
- A)oferecerá plano de benefícios nas modalidades de contribuição definida e variável.
Errada, porque o regime oferece plano de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, e não contribuição definida e variável.
- B)será instituído na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo.
Certa, porque a Constituição prevê a instituição do regime na União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo.
- C)será efetivado apenas por entidade aberta de previdência complementar.
Errada, porque a CF determina que a previdência complementar do servidor público seja operada por entidade fechada, e não aberta.
- D)somente será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública.
Errada, porque a Constituição prevê entidade fechada de previdência complementar de natureza pública, mas a redação da alternativa altera a forma constitucional ao falar em "efetivação" e omitir a estrutura normativa correta do regime.
- E)poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar, desvinculada da prévia e expressa opção do servidor.
Errada, porque a adesão do servidor que ingressou antes da instituição do regime depende de prévia e expressa opção, não sendo automática ou desvinculada dessa escolha.
Gabarito: B
A Previdência Complementar dos servidores ocupantes de cargo efetivo aparece na Constituição como uma espécie de “camada extra” de proteção, para quem quiser complementar o benefício do regime próprio. O ponto principal está no art. 40, § 14, da CF: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir esse regime por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo. A lógica é simples: primeiro o ente público cria o regime por lei; depois, ele deve ser oferecido aos servidores por meio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, com planos de benefício na modalidade de contribuição definida. Ou seja, não é um modelo aberto, nem qualquer formato de benefício serve. A Constituição foi bem específica aqui, e a banca costuma cobrar essa literalidade. Por isso, o item B está correto: ele reproduz a regra constitucional sobre quem pode instituir o regime e por qual iniciativa legislativa. Isso está alinhado com o art. 40, § 14, da CF, combinado com a disciplina do art. 202 para a previdência complementar. Fique atento a uma pegadinha clássica: a banca adora trocar “entidade fechada” por “aberta”, mudar a modalidade do plano de benefícios ou mexer na forma de adesão dos servidores antigos. Em previdência complementar de servidor público, a Constituição gosta de falar baixo, mas cobra palavras exatas.