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Direito Previdenciário · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Previdenciário

Conforme regras previstas na Constituição Federal, o Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo

Gabarito: B

A Previdência Complementar dos servidores ocupantes de cargo efetivo aparece na Constituição como uma espécie de “camada extra” de proteção, para quem quiser complementar o benefício do regime próprio. O ponto principal está no art. 40, § 14, da CF: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir esse regime por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo. A lógica é simples: primeiro o ente público cria o regime por lei; depois, ele deve ser oferecido aos servidores por meio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, com planos de benefício na modalidade de contribuição definida. Ou seja, não é um modelo aberto, nem qualquer formato de benefício serve. A Constituição foi bem específica aqui, e a banca costuma cobrar essa literalidade. Por isso, o item B está correto: ele reproduz a regra constitucional sobre quem pode instituir o regime e por qual iniciativa legislativa. Isso está alinhado com o art. 40, § 14, da CF, combinado com a disciplina do art. 202 para a previdência complementar. Fique atento a uma pegadinha clássica: a banca adora trocar “entidade fechada” por “aberta”, mudar a modalidade do plano de benefícios ou mexer na forma de adesão dos servidores antigos. Em previdência complementar de servidor público, a Constituição gosta de falar baixo, mas cobra palavras exatas.

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