Nos termos da Lei nº 9.717/1998, a contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores,
- A)não poderá ser inferior ao valor da metade da contribuição do segurado.
Errada, porque a lei não fala em metade da contribuição do segurado; o parâmetro legal é a contribuição do servidor ativo, e não um percentual fixo como 50%.
- B)não poderá exceder, a qualquer título, dois terços da contribuição do segurado.
Errada, porque a Lei nº 9.717/1998 não estabelece limite máximo de dois terços da contribuição do segurado.
- C)poderá exceder, quando houver déficit orçamentário comprovado, até o dobro da contribuição do segurado.
Errada, porque a norma não autoriza exceção por déficit orçamentário nem prevê teto de duas vezes a contribuição do segurado.
- D)não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo.
Certa, porque o art. 2º da Lei nº 9.717/1998 determina que a contribuição do ente federativo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo.
- E)não poderá ser superior ao triplo da contribuição do servidor ativo.
Errada, porque a lei não fixa teto de triplo da contribuição do servidor ativo; ela impõe um piso mínimo, não um limite máximo.
Gabarito: D
A Lei nº 9.717/1998 traz regras gerais para os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, e uma das mais cobradas é a relação entre a contribuição do ente público e a contribuição do segurado. Aqui a lógica é simples: a União, os Estados, o DF e os Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, devem contribuir de forma compatível com o que é descontado do servidor. O ponto central do enunciado está no art. 2º da Lei nº 9.717/1998: a contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores, não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo. Ou seja, o ente público não pode "pagar menos" do que o servidor em atividade. Repare como a banca gosta de trocar essa ideia por números, percentuais ou justificativas genéricas, mas a redação legal é bem objetiva. Não há, nesse ponto, fórmula de metade, dois terços ou triplo. O critério legal é de piso: igual ou acima da contribuição do servidor ativo. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela reproduz exatamente a exigência legal. Em prova, quando aparecer esse tema, pense assim: se o servidor contribui com X, o ente federativo não pode contribuir com menos de X para o respectivo regime próprio.