A Lei nº 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro espécie de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. Nessa modalidade, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. Nesse tema, à luz da interpretação jurisprudencial dominante:
- A)Para fins de aposentadoria híbrida, o tempo rural não pode ser remoto, deve ser contínuo, predominante, concomitante ao implemento das condições ou à data do requerimento administrativo.
Errada, porque a jurisprudência não exige que o tempo rural seja contínuo, predominante ou contemporâneo ao pedido para a aposentadoria híbrida.
- B)O reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida por idade não está condicionado a que a atividade rurícola tenha sido exercida no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Certa, pois o STJ entende que não é obrigatório ter atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
- C)Não possui direito à aposentadoria híbrida por idade o segurado que, não obstante tenha iniciado seu labor no meio rural, depois migre para o labor urbano.
Errada, porque quem começou no meio rural e depois migrou para o urbano pode, sim, somar os períodos para a aposentadoria híbrida.
- D)Para fazer jus à aposentadoria híbrida, a pessoa tem que ter trabalhado mais tempo na agricultora do que em atividades urbanas.
Errada, porque a lei não impõe que o segurado tenha trabalhado mais tempo no campo do que na cidade para ter direito ao benefício.
- E)O tempo de serviço rural, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, desde que comprovado o recolhimento das contribuições.
Errada, porque o tempo rural anterior à Lei 8.213/1991 pode ser computado para a carência sem exigir recolhimento de contribuições nesse contexto.
Gabarito: B
A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, foi criada para não deixar ninguém “de fora” só porque parte da vida foi no campo e parte na cidade. A ideia é simples: você pode somar períodos rurais e urbanos para cumprir a carência, desde que também preencha a idade mínima exigida para a aposentadoria por idade. O foco aqui não é premiar a continuidade de um tipo de trabalho, mas permitir a soma dos vínculos contributivos e do labor rural reconhecível, conforme a lógica protetiva do sistema. A jurisprudência dominante, especialmente do STJ, é clara: não é necessário que a atividade rural tenha sido exercida imediatamente antes do pedido administrativo, nem que o segurado esteja no campo no momento do requerimento. Isso foi consolidado para evitar uma exigência excessivamente rígida e sem amparo na lei, já que a modalidade híbrida nasceu justamente para combinar períodos distintos de atividade. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela está correta porque o direito à aposentadoria híbrida por idade não depende de ruralidade no período imediatamente anterior ao requerimento. Em outras palavras, o segurado pode ter migrado do campo para a cidade, ou até feito o caminho inverso, sem perder a possibilidade de somar os tempos para fechar a carência. Um detalhe importante: o tempo rural anterior a 1991 pode ser usado para carência nessa modalidade, mas a jurisprudência não exige recolhimento de contribuições para esse período, porque a própria lei e a interpretação judicial permitem seu aproveitamento nos termos legais. Então, nessa matéria, desconfie de respostas que criem exigências extras que a lei não pediu.