Caio foi contratado pela Prefeitura de Santana de Vargem, após a vigência CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, sendo que não há lei nem contrato escrito sobre a contratação. Contudo, por mais de 20 anos, recebeu e gozou de direitos como se efetivo fosse. Após auditória no Departamento de Pessoal do Município, Caio foi dispensado do serviço público; contudo, verificou-se que ele já poderia ter requerido sua aposentadoria há seis meses, já que possui tempo de contribuição e idade para se aposentar. Considerando os fatos do enunciado, assinale a afirmativa correta.
- A)O contrato de trabalho firmado é nulo de pleno direito, assim Caio não fará jus ao recebimento de nenhuma vantagem ou verba rescisória.
Errada, porque a nulidade do contrato não elimina o direito à remuneração pelo trabalho efetivamente prestado nem aos depósitos de FGTS.
- B)O contrato deve ser considerado parcialmente nulo, de modo que Caio irá perder as promoções e progressões inerentes ao servidor público ativo, passando seu contrato a vigorar pelo regime celetista.
Errada, porque não existe convalidação parcial para transformar a contratação irregular em vínculo celetista com progressões e promoções de servidor efetivo.
- C)Caio terá direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Certa, pois a contratação nula gera apenas o direito ao pagamento das horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo, e aos depósitos de FGTS, conforme entendimento consolidado.
- D)Considerando que Caio tinha tempo de contribuição e idade para se aposentar, deverão ser realizadas modulações aos direitos e garantias do trabalhador, respeitando o direito adquirido e, ainda, se aposentando com os mesmos direitos do funcionário ativo aprovado em concurso público.
Errada, porque a possibilidade de aposentadoria não corrige a ilegalidade da contratação nem assegura os mesmos direitos de servidor concursado.
Gabarito: C
A questão mistura dois temas clássicos: contratação irregular pela Administração e os efeitos previdenciários/laborais dessa nulidade. Pela Constituição, investidura em cargo ou emprego público exige concurso, salvo exceções, então a contratação sem concurso depois da CF/1988 é nula. Mas nulo não significa “sem nenhum efeito humano possível”: a pessoa que trabalhou de fato não pode sair de mãos abanando, porque a Administração não pode enriquecer ilicitamente às custas do trabalho prestado. Por isso, a jurisprudência do STF consolidou que, em contrato nulo com a Administração, o trabalhador tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada pelo número de horas efetivamente trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e também aos depósitos do FGTS. Esse é exatamente o entendimento da Súmula 363 do TST e do STF em precedentes sobre o tema. No caso, Caio trabalhou por mais de 20 anos, mas isso não transforma a contratação irregular em vínculo efetivo nem lhe garante vantagens típicas de servidor concursado. O fato de já poder se aposentar também não convalida a irregularidade da admissão. A aposentadoria depende do regime previdenciário e do preenchimento dos requisitos legais, não de uma “regularização automática” do vínculo. Assim, a alternativa correta é a C: mesmo em contratação nula, Caio recebe apenas o que foi efetivamente pactuado e trabalhado, além do FGTS. É a clássica lógica do Direito Público: o ato é inválido, mas o trabalho prestado não vira pó mágico.