Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS em que se busca o pagamento de prestações vencidas do benefício de pensão por morte instituído pela genitora do autor, retroativamente à data do óbito, ocorrido em 30/05/2000; o benefício foi requerido administrativamente em 22/09/2003, ocasião em que foi negado. Sabe-se que a ação foi proposta em 2014. Na hipótese dos autos, é correto afirmar que:
- A)O prazo é decadencial e conta-se a partir do óbito da instituidora da pensão.
Errada, porque a decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991 não alcança, como regra, a concessão inicial do benefício, mas a revisão do ato de concessão.
- B)Houve a prescrição, atingido o fundo do direito pelo decurso do prazo ante a demora em propor a ação.
Errada, porque não houve prescrição do fundo de direito; em matéria previdenciária, em regra, prescrevem apenas as parcelas vencidas, não o direito ao benefício já incorporado ao patrimônio jurídico.
- C)O prazo é prescricional de dez anos a partir do fato gerador do benefício, em homenagem à segurança jurídica.
Errada, porque não existe prazo prescricional de dez anos para pleitear o benefício previdenciário nesse contexto, e o fato gerador não faz nascer decadência do direito à concessão.
- D)O direito à Previdência Social, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Certa, pois, preenchidos os requisitos do benefício, o direito previdenciário não é fulminado pelo tempo, ficando sujeitas à prescrição apenas as prestações vencidas.
Gabarito: D
Em Direito Previdenciário, a regra é simples: se a pessoa já tinha preenchido os requisitos do benefício, o direito de pedir a prestação não desaparece só porque o tempo passou. O que costuma existir, nesses casos, é prescrição das parcelas vencidas, e não decadência do próprio direito ao benefício. Na pensão por morte, isso fica ainda mais claro. A discussão não é sobre revisar um benefício já concedido, mas sobre pedir a concessão e o pagamento das parcelas devidas desde o óbito. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que a pretensão ao benefício previdenciário, uma vez implementados os requisitos, não é atingida pelo decurso do tempo, embora as parcelas anteriores ao quinquênio possam sofrer prescrição. No caso narrado, a ação foi proposta em 2014 para cobrar valores desde 2000, com requerimento administrativo em 2003 negado. Isso não transforma o direito em decadente nem em prescrito em sua essência. O que poderia ser discutido, no máximo, seria a prescrição das prestações anteriores aos 5 anos que antecederam o ajuizamento, mas não o afastamento do próprio direito à pensão. Por isso, a alternativa D está correta: o direito à Previdência Social, uma vez preenchidos os pressupostos legais, não deve ser prejudicado pelo simples decurso do tempo. É a típica pegadinha de prova misturando decadência, prescrição e fundo de direito.