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Direito Previdenciário · CONSULPLAN · 2022

Questão comentada de Direito Previdenciário

Determinado cidadão teve deferido o seu pedido de benefício previdenciário. Entretanto, ele discordou do valor do benefício. Nesta hipótese, quanto ao prazo para pedir a revisão do benefício, pode ser afirmado que se trata de prazo:

Gabarito: C

Quando o segurado ou beneficiário quer revisar o valor do benefício já concedido, não estamos falando de prescrição, mas de decadência. A ideia é simples: depois de certo tempo, perde-se o próprio direito de atacar o ato de concessão, e não apenas a possibilidade de cobrar parcelas atrasadas. No Regime Geral de Previdência Social, o art. 103 da Lei 8.213/91 prevê prazo decadencial de 10 anos para revisão do ato de concessão do benefício. Esse prazo começa no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Ou seja: o relógio não passa a contar na data do deferimento nem no dia em que o benefício é concedido, mas sim a partir do primeiro pagamento, com esse marco legal específico. Por isso, o gabarito está na alternativa C. Ela reproduz o termo correto, o prazo correto e o momento inicial correto. A jurisprudência do STF e do STJ também reconhece essa lógica: para revisar o ato de concessão, aplica-se decadência decenal, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91. Resumo de prova: concessão do benefício, revisão do ato e prazo de 10 anos. Se a banca falar em "concessão" e "revisão do valor", acenda a luz amarela e pense logo em decadência, não em prescrição.

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