Determinado cidadão teve deferido o seu pedido de benefício previdenciário. Entretanto, ele discordou do valor do benefício. Nesta hipótese, quanto ao prazo para pedir a revisão do benefício, pode ser afirmado que se trata de prazo:
- A)Prescricional de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício.
Errada, porque o prazo para revisão do ato de concessão não é prescricional de 5 anos, e sim decadencial de 10 anos.
- B)Prescricional de dez anos, a contar do primeiro recebimento do benefício
Errada, porque também não é prescrição de 10 anos, mas decadência, além de o termo inicial não ser o primeiro recebimento isoladamente.
- C)Decadencial, que se conta do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação..
Certa, porque a revisão do benefício segue prazo decadencial de 10 anos, contado do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.
- D)Decadencial, que se conta a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do deferimento do benefício.
Errada, porque o termo inicial não é o primeiro dia do mês seguinte ao deferimento do benefício, e sim o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.
Gabarito: C
Quando o segurado ou beneficiário quer revisar o valor do benefício já concedido, não estamos falando de prescrição, mas de decadência. A ideia é simples: depois de certo tempo, perde-se o próprio direito de atacar o ato de concessão, e não apenas a possibilidade de cobrar parcelas atrasadas. No Regime Geral de Previdência Social, o art. 103 da Lei 8.213/91 prevê prazo decadencial de 10 anos para revisão do ato de concessão do benefício. Esse prazo começa no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Ou seja: o relógio não passa a contar na data do deferimento nem no dia em que o benefício é concedido, mas sim a partir do primeiro pagamento, com esse marco legal específico. Por isso, o gabarito está na alternativa C. Ela reproduz o termo correto, o prazo correto e o momento inicial correto. A jurisprudência do STF e do STJ também reconhece essa lógica: para revisar o ato de concessão, aplica-se decadência decenal, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91. Resumo de prova: concessão do benefício, revisão do ato e prazo de 10 anos. Se a banca falar em "concessão" e "revisão do valor", acenda a luz amarela e pense logo em decadência, não em prescrição.