Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção da Lei n.° 8.213/1991, e alterações se houver, será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes, exceto:
- A)não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais.
Correta: a lei realmente veda contagem em dobro e também em outras condições especiais.
- B)é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.
Correta: não se pode somar tempo de serviço público e atividade privada quando os períodos foram concomitantes.
- C)não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
Correta: o mesmo tempo não pode ser contado por um sistema para concessão de aposentadoria e depois pelo outro.
- D)é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.
Correta: a desaverbação é vedada nessa hipótese, para evitar prejuízo ao regime e ao servidor quando o tempo já gerou vantagem remuneratória.
- E)o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social não será contado mesmo mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo.
Errada: o tempo anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação pode ser contado, desde que haja indenização da contribuição correspondente.
Gabarito: E
A questão trata da contagem recíproca entre RGPS e regime próprio, que serve para aproveitar tempo de contribuição entre sistemas diferentes, sem deixar o segurado no prejuízo. A lógica é simples: o tempo pode ser usado em um regime ou no outro, mas nunca para ganhar duas vezes com o mesmo período, e os sistemas depois se acertam financeiramente. Isso está no art. 201, § 9º, da Constituição e no art. 96 da Lei 8.213/1991. Aqui a banca foi para a famosa pegadinha do tempo anterior ou posterior à filiação obrigatória. A lei não diz que esse tempo nunca será contado. Pelo contrário, o art. 96, IV, da Lei 8.213/1991 permite a contagem desse período desde que haja indenização da contribuição correspondente. Ou seja: pagou a diferença devida, o tempo pode entrar na conta. Simples assim, sem mágica e sem “tempo grátis”. Por isso, o gabarito é a letra E, porque ela afirma o oposto do que a lei prevê. O período anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação não é automaticamente descartado; ele pode ser aproveitado mediante indenização, exatamente para viabilizar a contagem recíproca com equilíbrio atuarial. As demais alternativas trazem regras verdadeiras do art. 96 da Lei 8.213/1991, como a vedação de contagem em dobro, a proibição de usar tempo concomitante de dois regimes e a impossibilidade de reaproveitar no outro regime o tempo já usado para aposentadoria.