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Direito Previdenciário · CETAP · 2023

Questão comentada de Direito Previdenciário

Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção da Lei n.º 8.213/1991, e alterações, se houver, será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes, exceto:

Gabarito: E

A questão trata da contagem recíproca do tempo de contribuição entre regimes previdenciários, prevista no art. 201, § 9º, da Constituição e regulamentada no art. 96 da Lei 8.213/91. A lógica é simples: se voce trabalhou em mais de um sistema, esse tempo pode ser aproveitado, mas sem “dobrar” o mesmo período nem usar o mesmo tempo duas vezes para se aposentar em regimes diferentes. A lei traz algumas travas importantes. Por exemplo, não se admite contagem em dobro, não se soma tempo de serviço público com atividade privada quando foram concomitantes, e o tempo usado em um regime não pode ser reaproveitado no outro para nova aposentadoria. Também existe vedação à desaverbação do tempo de RPPS quando ele já gerou vantagem remuneratória ao servidor em atividade, para evitar benefício em cascata sem devolução do efeito já produzido. O ponto-chave do gabarito está na alternativa E. Ela afirma que o tempo anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação não será contado nem mesmo mediante indenização, mas isso contraria diretamente o art. 96, IV, da Lei 8.213/91, que permite contar esse tempo desde que haja indenização da contribuição correspondente. Ou seja, a lei não fecha essa porta; ela deixa entrar, mas com pagamento da conta. Então, a banca cobrou a exceção clássica do art. 96: o período fora da obrigatoriedade de filiação pode sim ser aproveitado, desde que o segurado indenize as contribuições devidas, quando a lei exigir.

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