Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção da Lei n.º 8.213/1991, e alterações, se houver, será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes, exceto:
- A)não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais.
Correta, porque a Lei 8.213/91 veda a contagem em dobro ou em outras condições especiais no tempo aproveitado entre regimes.
- B)é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.
Correta, pois é proibida a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando os períodos são concomitantes.
- C)não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
Correta, já que o mesmo tempo de serviço não pode ser usado por um sistema para conceder aposentadoria e depois ser reaproveitado pelo outro.
- D)é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.
Correta, porque a lei impede a desaverbação de tempo em RPPS quando esse tempo já gerou vantagens remuneratórias ao servidor em atividade.
- E)o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social não será contado mesmo mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo.
Errada, pois o art. 96, IV, da Lei 8.213/91 admite a contagem do tempo anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação mediante indenização da contribuição correspondente.
Gabarito: E
A questão trata da contagem recíproca do tempo de contribuição entre regimes previdenciários, prevista no art. 201, § 9º, da Constituição e regulamentada no art. 96 da Lei 8.213/91. A lógica é simples: se voce trabalhou em mais de um sistema, esse tempo pode ser aproveitado, mas sem “dobrar” o mesmo período nem usar o mesmo tempo duas vezes para se aposentar em regimes diferentes. A lei traz algumas travas importantes. Por exemplo, não se admite contagem em dobro, não se soma tempo de serviço público com atividade privada quando foram concomitantes, e o tempo usado em um regime não pode ser reaproveitado no outro para nova aposentadoria. Também existe vedação à desaverbação do tempo de RPPS quando ele já gerou vantagem remuneratória ao servidor em atividade, para evitar benefício em cascata sem devolução do efeito já produzido. O ponto-chave do gabarito está na alternativa E. Ela afirma que o tempo anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação não será contado nem mesmo mediante indenização, mas isso contraria diretamente o art. 96, IV, da Lei 8.213/91, que permite contar esse tempo desde que haja indenização da contribuição correspondente. Ou seja, a lei não fecha essa porta; ela deixa entrar, mas com pagamento da conta. Então, a banca cobrou a exceção clássica do art. 96: o período fora da obrigatoriedade de filiação pode sim ser aproveitado, desde que o segurado indenize as contribuições devidas, quando a lei exigir.