Carla é membro de instituto de vida consagrada e recebe de organização religiosa o valor mensal de R$ 6.000,00 por seu mister religioso. Nessa situação hipotética, no que se refere às contribuições previdenciárias no âmbito do RGPS,
- A)a remuneração de Carla será considerada salário de contribuição para fins previdenciários, dada a sua condição de segurada, e para fins de contribuição da organização religiosa, desde que fornecida em condições que não dependam da natureza ou da quantidade do trabalho executado.
Incorreta. A incidencia não ocorre quando o pagamento independe da natureza ou quantidade do trabalho; essa condição afasta a caracterizacao como remuneração tributavel.
- B)a remuneração de Carla será considerada para fins de incidência da contribuição previdenciária se os pagamentos estiverem com características e em condições que, comprovadamente, estejam relacionadas à natureza e à quantidade do trabalho executado, hipótese em que Carla deve ser considerada segurada contribuinte individual, visto que é prestadora de serviços à organização religiosa.
Correta. Se os pagamentos estiverem comprovadamente ligados a natureza e a quantidade do trabalho, configuram remuneração tributavel do contribuinte individual.
- C)os valores despendidos pela organização religiosa em relação ao trabalho de Carla como membro de instituto de vida consagrada podem configurar remuneração direta ou indireta se pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, independentemente de estarem vinculados à atividade religiosa.
Incorreta. A diferenciacao de valores só importa quando revela remuneração vinculada a atividade; a alternativa erra ao dispensar a vinculacao com a atividade religiosa.
- D)Carla, por ser segurada empregada e obrigatória do RGPS, deve recolher a contribuição previdenciária mensal incidente sobre o valor recebido da organização religiosa, ainda que a remuneração seja fornecida em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
Incorreta. Carla não e segurada empregada por esse mister religioso; em regra, enquadra-se como contribuinte individual.
- E)a remuneração de Carla não será considerada salário de contribuição para fins de contribuição previdenciária como segurada nem para fins de contribuição da organização religiosa, ainda que voltada à sua subsistência e de seus dependentes, sendo ou não fornecida em condições que dependam da natureza ou da quantidade do trabalho executado por ela.
Incorreta. A não incidencia não e absoluta: pagamentos vinculados a natureza ou quantidade do trabalho podem compor a base contributiva.
Gabarito: B
Ministros de confissao religiosa e membros de instituto de vida consagrada são segurados contribuintes individuais, mas os valores pagos pela entidade religiosa para subsistencia não integram salario de contribuição quando independem da natureza e da quantidade do trabalho; se houver vinculacao comprovada ao trabalho executado, há incidencia contributiva.