A Constituição Federal de 1988, no § 12 do seu art. 201, estabeleceu que uma lei viria a instituir sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dedicassem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. Esse comando constitucional foi regulamentado pela Lei n.º 12.470/2011. As disposições constitucionais e legais mencionadas no texto precedente relacionam-se mais estreitamente com o princípio constitucional
- A)da universalidade da cobertura e do atendimento.
Correta, porque o sistema especial de inclusão previdenciária amplia a cobertura e o atendimento da Previdência para grupos de baixa renda.
- B)da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
Errada, pois uniformidade e equivalência dizem respeito ao tratamento entre populações urbanas e rurais, e não ao acesso de baixa renda à Previdência.
- C)da diversidade da base de financiamento.
Errada, porque diversidade da base de financiamento trata das fontes de custeio da seguridade, não do alcance dos beneficiários.
- D)da irredutibilidade do valor dos benefícios.
Errada, já que irredutibilidade do valor dos benefícios protege o poder de compra das prestações previdenciárias.
- E)do caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite.
Errada, porque gestão democrática e descentralizada com participação quadripartite é princípio de organização administrativa da seguridade, não de inclusão previdenciária.
Gabarito: A
A ideia central da questão está no alcance da proteção previdenciária. Quando a Constituição prevê um sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda e para quem se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico, ela está ampliando o acesso à Previdência para grupos que normalmente ficam mais vulneráveis ou fora da cobertura tradicional. Isso conversa diretamente com o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, previsto no art. 194, parágrafo único, I, da CF/88. Perceba a lógica: a universalidade não significa que todo mundo vai contribuir do mesmo jeito, mas que o sistema deve buscar alcançar o maior número possível de pessoas e situações de necessidade social. Foi exatamente isso que o art. 201, § 12, quis fazer ao permitir um regime com alíquotas diferenciadas para facilitar a inclusão de quem tem menos renda. A Lei n.º 12.470/2011 regulamentou esse comando constitucional e criou condições mais acessíveis de filiação e contribuição para esse público. Em prova, isso costuma aparecer como política de ampliação da cobertura previdenciária, ou seja, o Estado tentando não deixar ninguém de fora por barreira econômica. Por isso, o gabarito é a letra A. As demais alternativas tratam de outros princípios constitucionais da seguridade social, mas não são o foco do dispositivo citado no enunciado.