Conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será
- A)a data da resposta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao requerimento administrativo que teve por objeto a concessão do referido benefício, sendo esse requerimento obrigatório para tal fim.
Errada, porque a regra da resposta administrativa não se aplica quando o enunciado pede a hipótese sumulada de ausência de requerimento administrativo.
- B)a data da citação válida, se ausente requerimento administrativo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Certa, pois coincide com a Súmula 576 do STJ: sem pedido administrativo prévio, o termo inicial é a data da citação válida do INSS.
- C)a data definida em laudo pericial como início da incapacidade e da insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta ao trabalhador a sua subsistência.
Errada, porque a data fixada em laudo pericial não é o critério sumulado pelo STJ para o termo inicial da aposentadoria por invalidez judicial.
- D)a data do protocolo da ação previdenciária cujo objeto seja a concessão do referido benefício.
Errada, porque o protocolo da ação judicial não é o marco adotado pelo STJ para iniciar o benefício.
- E)o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Errada, porque o dia seguinte à cessação do auxílio-doença só faz sentido em situações específicas, não como regra sumulada para a concessão judicial sem requerimento administrativo.
Gabarito: B
Aqui a palavra-chave é "ausente requerimento administrativo". Quando a pessoa entra direto na via judicial para pedir um benefício previdenciário, o STJ pacificou que o termo inicial do benefício, se concedido na Justiça, é a data da citação válida do INSS. Isso está na Súmula 576 do STJ: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial do benefício previdenciário concedido judicialmente será a data da citação válida."