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Direito Previdenciário · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Previdenciário

Flávio, que era segurado do Regime Geral de Previdência Social havia mais de 20 anos, faleceu. Quando do ocorrido, ele resida com a sua esposa, com quem era casado havia 8 anos; os seus 2 filhos, menores, de 8 e 10 anos de idade, respectivamente; e o seu pai. Nessa situação hipotética, o benefício da pensão por morte será concedido

Gabarito: C

A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado que falece, e a lei organiza esses dependentes em classes de preferência. Aqui mora a pegadinha clássica: quem está na classe anterior exclui quem está na classe seguinte, salvo em situações bem específicas. No RGPS, a ordem está no art. 16 da Lei 8.213/1991: a classe I inclui o cônjuge, o companheiro e os filhos menores de 21 anos ou inválidos/deficientes; a classe II é dos pais; a classe III, dos irmãos nas mesmas condições de idade ou invalidez/deficiência. No caso, a esposa e os dois filhos menores entram na classe I, então já têm direito à pensão por morte. O pai só seria chamado se não existissem dependentes da classe I. Como há cônjuge e filhos menores, o pai fica de fora. É aquele cenário em que a regra de prioridade faz o trabalho pesado e impede que todo mundo da família receba automaticamente. Por isso, o gabarito é a alternativa C: apenas aos dois filhos menores e à esposa. Os filhos têm qualidade de dependentes por serem menores de 21 anos, e a esposa também, por ser cônjuge do segurado. A lei não exige tempo mínimo de casamento para que o cônjuge seja dependente, embora o tempo de união possa influenciar aspectos do prazo do benefício em algumas hipóteses, não a condição de dependente em si. Em resumo: na pensão por morte, primeiro você olha a classe dos dependentes. Se houver dependentes da classe I, os pais não entram no rateio. Simples, direto e muito cobrado em prova.

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