O benefício do auxílio por incapacidade temporária a que faz jus o segurado contribuinte individual incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias será devido
- A)a partir da data do afastamento, independentemente da data do requerimento.
Errada, porque para o contribuinte individual o benefício não fica automaticamente devido desde o afastamento independentemente da data do requerimento.
- B)a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade, independentemente da data do requerimento.
Errada, porque a regra do 16º dia é típica do segurado empregado, e não do contribuinte individual.
- C)quando requerido até o trigésimo dia do afastamento da atividade, a contar da data do início da incapacidade.
Certa, pois para os demais segurados, como o contribuinte individual, o benefício é devido desde o início da incapacidade se o requerimento for feito até 30 dias do afastamento.
- D)quando requerido até o trigésimo dia do afastamento da atividade, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade.
Errada, porque o marco de 30 dias existe, mas o termo inicial não é o 16º dia do afastamento.
Gabarito: C
Aqui a lógica muda conforme o tipo de segurado. No caso do segurado empregado, existe aquela regra dos primeiros 15 dias pagos pela empresa. Mas o contribuinte individual entra em outra faixa: ele não tem empregador bancando esse começo, então a lei trata o início do benefício de forma diferente. Pela Lei 8.213/1991, art. 60, o auxílio por incapacidade temporária, para os demais segurados, é devido desde o início da incapacidade, desde que o requerimento seja feito até 30 dias depois do começo do afastamento. Se o pedido for feito depois disso, o benefício passa a contar só da data do requerimento. É exatamente por isso que a alternativa C está correta: ela pegou a regra certa do segurado contribuinte individual, que é um dos "demais segurados". A banca adora misturar o prazo de 15 dias do empregado com a regra de início do pagamento dos outros segurados, então vale ficar atento. Em resumo: para o contribuinte individual, o ponto central não é o 16º dia, e sim a data do início da incapacidade, desde que o pedido tenha sido protocolado dentro do prazo legal.