A partir da Emenda Constitucional n.º 103/2019, o(a) servidor(a) abrangido(a) por regime próprio de previdência será aposentado(a)
- A)por incapacidade para o trabalho, no cargo em que estiver investido(a), quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será dispensada a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade da incapacidade após cinco anos da data de concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo.
Errada, porque a EC 103/2019 não dispensa as avaliações periódicas após cinco anos; ao contrário, a regra constitucional é de reavaliação periódica da incapacidade, na forma da lei do ente.
- B)compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar.
Errada, porque a idade de 75 anos e a forma de lei complementar estão corretas, mas o texto usa "tempo de serviço" em vez de "tempo de contribuição", que é a redação constitucional vigente.
- C)compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, na forma de lei ordinária.
Errada, porque a aposentadoria compulsória no RPPS é aos 75 anos e não aos 70, além de a Constituição exigir lei complementar, não lei ordinária.
- D)por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido(a), quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo.
Certa, porque a EC 103/2019 prevê aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que o servidor estiver investido, quando insuscetível de readaptação, com avaliações periódicas na forma da lei.
- E)por tempo de serviço aos 60 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, no âmbito da União, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos legalmente estabelecidos.
Errada, porque a EC 103/2019 não trata mais a aposentadoria voluntária do RPPS nesses termos genéricos por idade para servidores da União; a regra constitucional passou a exigir parâmetros e requisitos próprios do regime, definidos na Constituição e na legislação aplicável.
Gabarito: D
A EC n.º 103/2019 reformou profundamente o art. 40 da Constituição e mudou a lógica da aposentadoria no RPPS. Uma das hipóteses mais cobradas é a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho: ela ocorre no cargo em que o servidor estiver investido, quando não houver possibilidade de readaptação. O ponto-chave da questão está na parte final da alternativa correta: após a reforma, a concessão dessa aposentadoria exige, em regra, a realização de avaliações periódicas para verificar se as condições que justificaram o benefício continuam presentes, tudo conforme disciplina da lei do ente federativo. Ou seja, a ideia é simples: a incapacidade não vira um cheque em branco para sempre. Por isso, a alternativa D está correta. Ela reproduz a redação constitucional pós-EC 103/2019, especialmente o art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, que passou a falar em "incapacidade permanente para o trabalho" e manteve o controle periódico da manutenção da incapacidade, na forma da lei local. Na prática de prova, a banca gosta de misturar expressões antigas com a redação nova. Quem memoriza o texto anterior costuma escorregar, porque a reforma trocou termos e reforçou a lógica de reavaliação do benefício.