Nélia, agente penitenciária do estado do Mato Grosso do Sul desde 1996, completou 50 anos de idade e 25 anos de contribuição. Com base nisso, requereu a concessão de abono de permanência. Nessa situação hipotética, o pedido deverá ser
- A)indeferido, pois não existe previsão dessa espécie de incentivo aos servidores estaduais do Mato Grosso do Sul.
Errada, porque o enunciado informa que há previsão do benefício, então não é correto dizer que ele não existe para os servidores estaduais.
- B)indeferido, pois o benefício, embora previsto na Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, ainda carece de regulamentação por lei.
Certa, pois embora haja previsão na Constituição estadual, o abono ainda depende de regulamentação por lei para poder ser concedido.
- C)deferido, de tal forma que a Nélia será restituído o equivalente a 50% do desconto feito em folha a título de contribuição previdenciária.
Errada, porque o abono de permanência não é restituído pela metade do desconto previdenciário; a lógica constitucional é outra, e aqui ainda falta regulamentação local.
- D)indeferido, pois, a despeito da previsão normativa de concessão do incentivo, Nélia não preencheu os requisitos exigidos.
Errada, porque o problema não é o preenchimento dos requisitos pessoais, mas a ausência de regulamentação legal do incentivo.
- E)deferido, de tal forma que a Nélia será restituído o equivalente a 100% do desconto feito em folha a título de contribuição previdenciária.
Errada, porque não há direito automático ao pagamento integral apenas com a previsão genérica, já que o benefício ainda não estava regulamentado por lei.
Gabarito: B
O abono de permanência é um incentivo pago ao servidor que já reuniu os requisitos para se aposentar, mas decide continuar em atividade. Na Constituição Federal, ele aparece no art. 40, § 19, e costuma equivaler, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária do servidor. Em outras palavras: quando você já poderia sair do jogo, o Estado tenta te convencer a ficar com a devolução do que você descontaria para a previdência. Só que, no caso dos servidores estaduais, não basta olhar apenas a regra geral da Constituição Federal. É preciso ver se a Constituição estadual e a legislação local também preveem e regulamentam o benefício. Se houver previsão apenas genérica, sem lei disciplinando os requisitos e a forma de pagamento, o pedido não pode ser automaticamente concedido. É exatamente isso que derruba a situação da Nélia. O enunciado indica que o benefício até existe na Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, mas ainda depende de regulamentação por lei. Sem essa lei, falta base operacional para o pagamento, então o pedido deve ser indeferido. Por isso o gabarito é a letra B: o abono é previsto, mas ainda carece de regulamentação infraconstitucional. A banca gosta muito dessa diferença entre "previsão constitucional" e "aplicação concreta do benefício". Nem toda promessa constitucional já nasce pronta para saque.