Os planos de benefícios de caráter previdenciário administrados por entidade fechada de previdência complementar deverão ser objeto de inscrição específica no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Sobre o CNPJ por plano de benefício, verifica-se que na implementação da inscrição no CNPJ
- A)é conferida personalidade jurídica própria aos planos de benefícios.
Errada, porque a inscrição específica no CNPJ não confere personalidade jurídica própria aos planos de benefícios.
- B)é vedada a reprecificação dos ativos e passivos do plano de benefício.
Certa, pois a implementação do CNPJ por plano não autoriza reprecificação dos ativos e passivos do plano de benefício.
- C)é desnecessário a entidade respeitar a segregação de ativos dos planos de benefícios.
Errada, porque a inscrição por plano reforça, e não dispensa, a segregação de ativos entre os planos de benefícios.
- D)é permitida a alteração do resultado individual do plano ou do consolidado da entidade.
Errada, porque a inscrição no CNPJ não permite alterar artificialmente o resultado individual do plano ou o consolidado da entidade.
- E)é permitida a mudança nos critérios de precificação da entidade.
Errada, porque também não autoriza mudança nos critérios de precificação da entidade; o cadastro não altera as regras de avaliação patrimonial.
Gabarito: B
A inscrição específica no CNPJ para cada plano de benefícios existe para dar mais transparência, controle e separação contábil dentro da entidade fechada de previdência complementar. Pense nisso como “cada plano com sua própria identidade fiscal”, mas sem virar uma nova pessoa jurídica. Ou seja, o plano continua sendo um patrimônio administrado pela entidade, com autonomia patrimonial e contábil, mas não ganha personalidade jurídica própria. Esse detalhe é importante porque a lógica do sistema é proteger a segregação entre os planos e evitar mistura de recursos. A norma busca que ativos, passivos, resultados e obrigações de cada plano sejam acompanhados separadamente. Então o CNPJ por plano não serve para “transformar” o plano em sujeito de direito, e sim para melhorar a fiscalização e a escrituração. É justamente por isso que a alternativa B faz sentido: na implementação dessa inscrição, não se pode usar o CNPJ como desculpa para reprecificar ativos e passivos do plano como se ele tivesse mudado de natureza. A inscrição é cadastral e de controle, não um evento que autorize mexidas artificiais no valor dos elementos patrimoniais. Em linguagem de prova: o cadastro não bagunça a base de avaliação do plano. Em termos normativos, a ideia vem da disciplina da previdência complementar fechada e das regras da Receita Federal sobre inscrição por plano de benefício, em linha com a segregação patrimonial exigida pela LC 109/2001 e pela regulamentação da autoridade supervisora. A banca costuma cobrar exatamente esse ponto: mais controle e separação, sem criar personalidade jurídica nem alterar o tratamento econômico do plano.