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Direito Previdenciário · CESGRANRIO · 2022

Questão comentada de Direito Previdenciário

Os planos de benefícios de caráter previdenciário administrados por entidade fechada de previdência complementar deverão ser objeto de inscrição específica no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Sobre o CNPJ por plano de benefício, verifica-se que na implementação da inscrição no CNPJ

Gabarito: B

A inscrição específica no CNPJ para cada plano de benefícios existe para dar mais transparência, controle e separação contábil dentro da entidade fechada de previdência complementar. Pense nisso como “cada plano com sua própria identidade fiscal”, mas sem virar uma nova pessoa jurídica. Ou seja, o plano continua sendo um patrimônio administrado pela entidade, com autonomia patrimonial e contábil, mas não ganha personalidade jurídica própria. Esse detalhe é importante porque a lógica do sistema é proteger a segregação entre os planos e evitar mistura de recursos. A norma busca que ativos, passivos, resultados e obrigações de cada plano sejam acompanhados separadamente. Então o CNPJ por plano não serve para “transformar” o plano em sujeito de direito, e sim para melhorar a fiscalização e a escrituração. É justamente por isso que a alternativa B faz sentido: na implementação dessa inscrição, não se pode usar o CNPJ como desculpa para reprecificar ativos e passivos do plano como se ele tivesse mudado de natureza. A inscrição é cadastral e de controle, não um evento que autorize mexidas artificiais no valor dos elementos patrimoniais. Em linguagem de prova: o cadastro não bagunça a base de avaliação do plano. Em termos normativos, a ideia vem da disciplina da previdência complementar fechada e das regras da Receita Federal sobre inscrição por plano de benefício, em linha com a segregação patrimonial exigida pela LC 109/2001 e pela regulamentação da autoridade supervisora. A banca costuma cobrar exatamente esse ponto: mais controle e separação, sem criar personalidade jurídica nem alterar o tratamento econômico do plano.

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