Com relação aos planos de benefícios, sabe-se que atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial. Se o plano de benefícios seguir essas premissas, a entidade de previdência fechada poderá estabelecer a aplicação de percentuais distintos para homens e mulheres, fixando valor de benefício inferior para a mulher, considerando seu menor tempo de contribuição?
- A)Sim, para atender à necessidade de assegurar equilíbrio atuarial ao plano, a entidade poderá fixar percentuais distintos para homens e mulheres, com benefícios de valor inferior para mulheres, já que elas contribuem por menor tempo.
Errada, porque o equilíbrio atuarial não autoriza reduzir benefício de mulher por critério de sexo, já que isso viola a isonomia.
- B)Sim, a entidade não apenas poderá como deverá fixar, para as mulheres, benefícios de valor inferior ao fixado para os homens, levando em consideração a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Errada, pois a entidade não deve fixar benefício inferior para mulheres; a justificativa econômica não afasta a vedação à discriminação.
- C)Não, em decorrência do princípio da isonomia, que é cláusula constitucional pétrea, a entidade não poderá fixar percentuais distintos para homens e mulheres, com benefícios de valor inferior para mulheres.
Certa, porque a diferenciação entre homens e mulheres, com benefício menor para a mulher, afronta o princípio da isonomia e a vedação de discriminação.
- D)Não, uma vez que a estratégia de fixar percentuais distintos para homens e mulheres afastaria as mulheres de contribuírem para o plano, retirando a solvência da entidade.
Errada, porque o argumento da solvência não legitima tratamento desigual por gênero; equilíbrio do plano não se faz com discriminação.
- E)Não, pois quando as mulheres contribuem para o plano com o mesmo valor de contribuição dos homens e pelo mesmo prazo, a entidade não poderá fixar percentuais distintos.
Errada, pois o fato de homens e mulheres contribuírem igual não é a razão central do problema; a vedação é à diferenciação discriminatória no benefício.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: previdência complementar fechada também tem regras de equilíbrio atuarial, mas isso não autoriza tratamento discriminatório por sexo. O plano pode e deve ser tecnicamente sustentável, só que a sustentabilidade não pode virar desculpa para criar benefício menor para a mulher apenas porque ela, em regra, contribui por menos tempo no sistema geral. Na previdência complementar, valem a Constituição, a LC 109/2001 e os princípios da isonomia e da vedação à discriminação. Em outras palavras: o cálculo atuarial serve para manter o plano de pé, não para punir um grupo por característica pessoal protegida pela ordem constitucional. Por isso, o gabarito é a letra C. A banca aponta corretamente que a entidade não pode fixar percentuais distintos com benefício inferior para mulheres, porque isso afronta o princípio da igualdade. O Supremo Tribunal Federal também trata a igualdade como valor constitucional forte, e qualquer distinção precisa ter justificativa objetiva e razoável, não estereótipo de gênero. Resumo de prova: equilíbrio financeiro-atuarial, sim; discriminação entre homens e mulheres, não. Se aparecer justificativa baseada apenas em sexo ou em tempo menor de contribuição, desconfie na hora.