A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o sistema de previdência social e estabeleceu novas regras e critérios para acesso à aposentadoria e mudanças nas regras de cálculo, tanto no regime que atende majoritariamente aos trabalhadores do setor privado (Regime Geral de Previdência Social - RGPS) como no regime de servidores públicos da União (Regime Próprio de Previdência Social - RPPS). Assim, quanto ao tempo mínimo de contribuição e a idade mínima do segurado, são características da reforma:
- A)que o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) se igualaram nestes aspectos, uma vez que ambos exigem idade mínima e tempo de contribuição para a obtenção do benefício.
Certa: após a EC 103/2019, RGPS e RPPS passaram a exigir idade mínima e tempo de contribuição para a aposentadoria.
- B)que os dois regimes previdenciários (RGPS e RPPS), ambos de filiação obrigatória, não admitem hipótese de aposentadoria sem a comprovação de um tempo máximo de contribuição.
Errada: não existe exigência de tempo máximo de contribuição para aposentadoria; o requisito é mínimo, não máximo.
- C)que o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não pode ser aproveitado para a fixação do momento e do valor da aposentadoria do servidor público efetivo que busca se aposentar pelo RPPS.
Errada: o tempo de contribuição no RGPS pode ser aproveitado no RPPS por contagem recíproca, observadas as regras constitucionais e a compensação financeira.
- D)que se aumentaram as diferenças entre os dois regimes previdenciários (RGPS e RPPS), relacionadas com a concessão do benefício e a fixação de idade mínima, uma vez que estes não existe no RGPS.
Errada: a reforma não eliminou a idade mínima no RGPS; ao contrário, ela a reforçou nas aposentadorias programadas.
Gabarito: A
A EC 103/2019 mexeu fundo na Previdência e aproximou RGPS e RPPS em vários pontos, principalmente na aposentadoria. Depois da reforma, a lógica geral passou a exigir idade mínima e tempo de contribuição em ambos os regimes, com regras próprias para cada caso, mas sem a antiga liberdade de se aposentar só pelo tempo de contribuição, como muita gente ainda imagina. No RGPS, a reforma consolidou a necessidade de idade mínima nas aposentadorias programadas, e no RPPS da União também foram fixadas idades e tempos mínimos, com regramento específico no art. 40 da Constituição, na redação dada pela EC 103/2019. Ou seja: os dois sistemas passaram a caminhar mais juntos nesse ponto central da aposentadoria. É por isso que o gabarito é a letra A. Ela acerta ao dizer que RGPS e RPPS se igualaram nesses aspectos, pois ambos passaram a exigir idade mínima e tempo de contribuição para a obtenção do benefício. A ideia da banca é cobrar exatamente essa convergência trazida pela reforma. Só cuidado: igualdade aqui não significa identidade total. RGPS e RPPS continuam com regras próprias de cálculo, elegibilidade e transição. Mas, no núcleo da aposentadoria, a reforma apertou o cerco nos dois lados ao mesmo tempo.