A aposentadoria especial consiste em um benefício concedido às pessoas que trabalham em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá:
- A)Comprovar a efetiva exposição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo do fator de risco envolvido.
Certa: corresponde ao art. 57 da Lei 8.213/1991, que exige 15, 20 ou 25 anos de exposição efetiva a condições especiais, conforme o risco.
- B)Comprovar a efetiva exposição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 1, 2 ou 3 anos, dependendo do fator de risco envolvido
Errada: os prazos de 1, 2 ou 3 anos não existem como regra da aposentadoria especial no RGPS.
- C)Comprovar a efetiva exposição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 5 ou 10 anos, dependendo do fator de risco envolvido.
Errada: 5 ou 10 anos não são os tempos legais previstos para a aposentadoria especial.
- D)Comprovar a efetiva exposição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 10 ou 15 anos, dependendo do fator de risco envolvido
Errada: a lei não prevê 10 ou 15 anos como regra geral para esse benefício.
Gabarito: A
A aposentadoria especial existe para proteger quem trabalha exposto a agentes nocivos, isto é, situações que podem prejudicar a saúde ou a integridade física ao longo do tempo. No RGPS, a regra central está no art. 57 da Lei 8.213/1991: o segurado precisa comprovar a efetiva exposição a condições especiais, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de risco da atividade. Perceba a lógica: quanto maior a nocividade do trabalho, menor pode ser o tempo exigido. Por isso a lei fala em três faixas de tempo, e não em prazos aleatórios. A ideia é compensar o desgaste mais intenso de certas profissões, como algumas atividades em mineração, insalubridade elevada ou exposição contínua a agentes prejudiciais. A banca acertou ao cobrar a essência do dispositivo legal, que é justamente a exigência de comprovação da exposição efetiva por 15, 20 ou 25 anos. Esse é o ponto clássico de prova: não basta dizer que o trabalho era perigoso ou insalubre, é preciso demonstrar a exposição nos termos legais, normalmente com documentação técnica como PPP e laudo, quando cabível. Então, se aparecer na prova uma sequência de tempo diferente, desconfie. Em aposentadoria especial, a lei não trabalha com 1, 2, 3 anos, nem com 5, 10, 15 anos como regra geral. O coração do tema é o art. 57 da Lei 8.213/1991, que é um queridinho das bancas.