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Direito Marítimo · CESGRANRIO · 2023

Questão comentada de Direito Marítimo

Um professor de pós-graduação em Direito Marítimo e Portuário foi questionado por seus alunos sobre o afretamento de embarcações. O professor explicou que o tema é tratado pela Lei nº 9.432/97, a qual dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário. Explicou, ainda, que a empresa brasileira de navegação poderá afretar embarcações brasileiras e estrangeiras por viagem, por tempo e a casco nu, mas que, em regra, o afretamento de embarcação estrangeira por viagem ou por tempo depende de autorização do órgão competente e só pode ocorrer nos casos previstos em lei. Um dos alunos afirmou que o afretamento de embarcação estrangeira por viagem ou tempo, para operar na navegação de cabotagem, em substituição à embarcação de tipo semelhante, própria ou afretada, em jumborização, conversão, modernização, docagem ou reparação, no país ou no exterior, na proporção de até 50% (cinquenta por cento) da sua tonelagem de porte bruto, é hipótese que independe de autorização. Com base na Lei nº 9.432/1997, o comentário adequado a ser feito pelo professor sobre a afirmação desse aluno é o seguinte:

Gabarito: E

Na Lei 9.432/1997, a regra e que o afretamento de embarcacao estrangeira por viagem ou por tempo depende de autorizacao do órgão competente. A exceção do art. 9, III, permite afretamento sem autorizacao para substituir embarcacao em construcao no pais, e não embarcacao em jumborizacao, conversao, modernizacao, docagem ou reparacao. Para essa ultima hipótese, o art. 10, I, admite o afretamento mediante autorizacao, limitado a até 50% da tonelagem de porte bruto da embarcacao substituida.

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