Um professor de pós-graduação em Direito Marítimo e Portuário foi questionado por seus alunos sobre o afretamento de embarcações. O professor explicou que o tema é tratado pela Lei nº 9.432/97, a qual dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário. Explicou, ainda, que a empresa brasileira de navegação poderá afretar embarcações brasileiras e estrangeiras por viagem, por tempo e a casco nu, mas que, em regra, o afretamento de embarcação estrangeira por viagem ou por tempo depende de autorização do órgão competente e só pode ocorrer nos casos previstos em lei. Um dos alunos afirmou que o afretamento de embarcação estrangeira por viagem ou tempo, para operar na navegação de cabotagem, em substituição à embarcação de tipo semelhante, própria ou afretada, em jumborização, conversão, modernização, docagem ou reparação, no país ou no exterior, na proporção de até 50% (cinquenta por cento) da sua tonelagem de porte bruto, é hipótese que independe de autorização. Com base na Lei nº 9.432/1997, o comentário adequado a ser feito pelo professor sobre a afirmação desse aluno é o seguinte:
- A)Está integralmente correta, pois a legislação de regência não exige autorização para afretamento nesse caso, desde que o percentual máximo da tonelagem de porte bruto da embarcação não ultrapasse 50% (cinquenta por cento).
Incorreta. O percentual de 50% existe, mas não dispensa autorizacao nessa hipótese; ele aparece associado ao afretamento autorizado para substituição de embarcacao em jumborizacao, conversao, modernizacao, docagem ou reparacao.
- B)Está parcialmente correta, pois, embora a legislação de regência não exija autorização para afretamento nesse caso, o percentual máximo da tonelagem de porte bruto da embarcação é de até 100% (cem por cento).
Incorreta. Além de afirmar indevidamente que não há necessidade de autorizacao, altera o limite legal: a hipótese descrita menciona até 50% da tonelagem de porte bruto, não 100%.
- C)Está incorreta, pois a legislação de regência, alterada em 2022 pela Lei nº 14.301, passou a exigir autorização nesse caso.
Incorreta. A afirmação do aluno está errada, mas não porque a Lei 14.301/2022 passou a exigir autorizacao; a necessidade de autorizacao decorre da sistematica da própria Lei 9.432/1997 para essa modalidade.
- D)Está incorreta, pois, embora a legislação de regência não exija autorização para afretamento nesse caso, não há nenhuma menção ao percentual máximo da tonelagem de porte bruto da embarcação.
Incorreta. Há mencao expressa ao limite percentual de tonelagem de porte bruto; o problema da afirmação do aluno e dizer que o caso independe de autorizacao.
- E)Está incorreta, pois a legislação de regência exige autorização nesse caso, desde sua entrada em vigor em janeiro de 1997.
Correta. A hipótese descrita exige autorizacao do órgão competente; portanto, a afirmação de dispensa de autorizacao feita pelo aluno não corresponde ao regime da Lei 9.432/1997.
Gabarito: E
Na Lei 9.432/1997, a regra e que o afretamento de embarcacao estrangeira por viagem ou por tempo depende de autorizacao do órgão competente. A exceção do art. 9, III, permite afretamento sem autorizacao para substituir embarcacao em construcao no pais, e não embarcacao em jumborizacao, conversao, modernizacao, docagem ou reparacao. Para essa ultima hipótese, o art. 10, I, admite o afretamento mediante autorizacao, limitado a até 50% da tonelagem de porte bruto da embarcacao substituida.