Após ríspida discussão entre o capitão e um oficial de ponte, integrantes da tripulação de um navio estrangeiro, que realizava passagem inocente pelo mar territorial brasileiro, sobreveio o cometimento de infração penal (lesão corporal) contra um dos litigantes. De acordo com Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Convenção de Montego Bay), o Brasil não poderá exercer jurisdição penal a bordo do navio com o fim de realizar investigação do fato narrado, salvo se o(a)
- A)navio possuir bandeira de país membro da União Europeia.
Errada, porque a bandeira ser de país da União Europeia não cria qualquer regra especial na Convenção de Montego Bay para afastar ou autorizar jurisdição brasileira.
- B)navio, embora esteja passando pelo mar territorial brasileiro, seja procedente de águas interiores brasileiras.
Certa, pois a proteção da passagem inocente é enfraquecida quando o navio veio de águas interiores brasileiras, permitindo a atuação jurisdicional do Estado costeiro nos termos da Convenção.
- C)navio for procedente de um porto estrangeiro e não tenha entrado em águas interiores brasileiras.
Errada, porque o fato de vir de porto estrangeiro e não entrar em águas interiores é justamente a situação protegida pela Convenção contra a intervenção penal do Estado costeiro.
- D)assistência das autoridades locais não tiver sido solicitada pelo capitão ou pelo representante diplomático ou funcionário consular do Estado de bandeira.
Errada, porque a solicitação do capitão ou de autoridade diplomática/consular do Estado de bandeira é uma das hipóteses de exceção, mas a redação da alternativa não corresponde ao caso narrado e não é a resposta cobrada aqui.
- E)infração criminal não tiver consequências para o Estado brasileiro.
Errada, porque as exceções da Convenção não dependem de a infração ter ou não consequências para o Brasil apenas em sentido genérico; a hipótese é mais específica e não é formulada assim.
Gabarito: B
A Convenção de Montego Bay protege a navegação de navios estrangeiros em passagem inocente pelo mar territorial. A regra geral é simples: o Estado costeiro, em princípio, não sai subindo a bordo para investigar crime ocorrido ali dentro como se estivesse em casa alheia. O navio continua sob a soberania do Estado de bandeira, e a intervenção brasileira fica limitada pelas hipóteses excepcionais do artigo 27 da Convenção. Essas exceções aparecem quando o fato atinge o próprio Estado costeiro, quando compromete a paz e a segurança do mar territorial, quando há pedido do comandante ou de agente diplomático/consular do Estado de bandeira, ou em situações específicas previstas na Convenção. A ideia é equilibrar soberania e liberdade de navegação, sem transformar o mar territorial em terra de ninguém. O gabarito é a letra B porque, se o navio, embora esteja no mar territorial, veio de águas interiores brasileiras, a proteção reforçada para navio apenas "em passagem" não se aplica da mesma forma. O artigo 27, especialmente em leitura sistemática com a disciplina da passagem inocente, permite a atuação do Estado costeiro quando a embarcação já transitou por águas interiores, o que afasta a blindagem típica do navio que apenas atravessa o mar territorial vindo de porto estrangeiro. Em resumo: a questão cobra a exceção à imunidade prática do navio estrangeiro em passagem inocente. Se houve entrada em águas interiores brasileiras, o cenário muda, e o Brasil pode exercer jurisdição nos limites da Convenção.