Os produtos e serviços ofertados no mercado destinam-se a satisfazer as necessidades dos consumidores, nos aspectos de indispensabilidade, utilidade e comodidade, sendo natural a expectativa de que funcionem conveniente e adequadamente ou se prestem à finalidade que deles se espera. Acerca do tema responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, afirma-se que o legislador optou pela adoção da responsabilização
- A)com culpa derivada do ilícito contratual, aplicável a todos os casos sem exceção.
Errada, porque o CDC não adota, como regra, responsabilidade com culpa e muito menos exige ilícito contratual em todos os casos.
- B)sem culpa derivada do risco criado, exceto no caso de culpa concorrente do consumidor.
Errada, porque a responsabilidade é sem culpa por risco criado, mas a exceção legal relevante não é a culpa concorrente do consumidor.
- C)sem culpa derivada do risco criado, exceto diante de inevitabilidade da falha.
Errada, porque a exclusão da responsabilidade não depende de inevitabilidade da falha, e sim das hipóteses legais de excludente e da exceção dos profissionais liberais.
- D)sem culpa derivada do risco criado, exceto no que tange aos profissionais liberais.
Certa, porque o CDC prevê responsabilidade objetiva no fato do produto e do serviço, excetuando apenas os profissionais liberais, nos termos do art. 14, § 4º.
- E)com culpa derivada do ilícito contratual, exceto no caso de concorrência de terceiro.
Errada, porque o sistema do CDC não é de culpa por ilícito contratual, e a concorrência de terceiro não é a formulação correta da regra geral.
Gabarito: D
Aqui a ideia central do CDC é simples: se o produto ou serviço causa um defeito que gera dano ao consumidor, a regra é a responsabilização sem culpa. Isso aparece nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que adotam a teoria do risco do empreendimento: quem coloca o produto ou serviço no mercado assume os riscos da atividade. Ou seja, não interessa ficar procurando se o fornecedor teve culpa ou não, porque a proteção do consumidor vem primeiro. No caso do fato do produto ou do serviço, estamos falando de um defeito que ultrapassa o mero aborrecimento e gera um dano ao consumidor ou a terceiro. Exemplo clássico: um eletrodoméstico explode, um medicamento causa efeito danoso por defeito de fabricação, ou um serviço mal prestado provoca acidente. Nesses casos, a responsabilidade do fornecedor é objetiva. A exceção importante, e que a banca adora cobrar, está no art. 14, § 4º, do CDC: os profissionais liberais respondem mediante verificação de culpa. Então, enquanto o sistema geral é sem culpa, o legislador abriu essa exceção específica para médicos, advogados, dentistas e outros profissionais liberais, exigindo apuração da culpa para responsabilização. Por isso a alternativa D está correta: o legislador optou pela responsabilização sem culpa, com exceção dos profissionais liberais. Essa é a leitura literal do CDC e também o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência.