A resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, submetido ao Código de Defesa do Consumidor, impõe a imediata restituição.
- A)integral das parcelas pagas, caso o promitente comprador tenha dado causa ao desfazimento.
Errada, porque se o promitente comprador deu causa ao desfazimento, a restituição não é integral, mas sim parcial.
- B)parcial das parcelas pagas, de forma parcelada, se o desfazimento do contrato ocorreu por culpa exclusiva do promitente vendedor.
Errada, porque a culpa exclusiva do promitente vendedor ou construtor gera restituição integral e imediata, e não parcial nem parcelada.
- C)parcial das parcelas pagas, caso o promitente comprador tenha dado causa ao desfazimento.
Certa, pois se o promitente comprador deu causa ao desfazimento, a devolução das parcelas pagas é parcial.
- D)parcial e proporcional das parcelas pagas, em caso de desfazimento do contrato por culpa recíproca dos contratantes.
Errada, porque a culpa recíproca não é a hipótese clássica cobrada pela Súmula 543 do STJ, que trata da culpa exclusiva de uma das partes.
Gabarito: C
Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, a regra sobre devolução das parcelas pagas depende de quem deu causa ao fim do contrato. A lógica é simples: quem provocou o desfazimento não pode sair ileso, mas também não dá para fazer conta de cabeça sem olhar a culpa de cada lado. A Súmula 543 do STJ resolve a questão: se a resolução ocorre por culpa exclusiva do promitente vendedor ou construtor, a restituição é integral e imediata; se a culpa é do promitente comprador, a devolução é parcial, também de forma imediata, com retenção de valor razoável pelo vendedor. Ou seja, o CDC protege o consumidor, mas não transforma inadimplemento do comprador em reembolso total. Por isso o gabarito é a letra C. Ela acerta ao dizer que, quando o promitente comprador deu causa ao desfazimento, a restituição das parcelas pagas é parcial. A ideia é evitar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, preservar o equilíbrio contratual. No direito do consumidor, a proteção existe, mas não faz milagre.