A montadora de carros XYZ produziu um lote de seu novo carro com defeito no freio ABS, mas, para evitar prejuízos, decidiu colocar à venda mesmo assim. Seis meses depois de iniciadas as vendas, mais de trezentos consumidores sofreram prejuízos de ordem material em seus veículos em razão do defeito no freio ABS. Os consumidores, revoltados, decidiram criar uma associação em defesa de seus interesses. Um ano após a criação da associação, foi proposta ação de reparação de danos em face da montadora de carros XYZ que, citada, apresentou contestação. Ambas as partes produziram as provas necessárias. Diante da situação hipotética, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se a ação for julgada
- A)improcedente, ainda que os interessados individuais não tenham intervindo no processo coletivo como litisconsortes, não poderão propor outra ação de indenização a título coletivo.
Errada, porque a improcedência na ação coletiva não impede, por si só, a atuação individual nem elimina automaticamente outras formas de tutela coletiva em todas as hipóteses.
- B)improcedente, cabe a repropositura de nova ação coletiva por ele ou por outro legitimado coletivo.
Errada, porque a repropositura de nova ação coletiva não é a consequência padrão da improcedência para esse caso, especialmente quando a coisa julgada coletiva produz os efeitos previstos no CDC.
- C)procedente, a sentença fará coisa julgada inter partes e apenas os consumidores integrantes da associação podem se habilitar na liquidação e promover a execução, sem que seja necessário provar o dano sofrido.
Errada, porque a sentença coletiva procedente não faz coisa julgada apenas entre as partes, e a execução não fica restrita aos membros da associação.
- D)procedente, a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.
Certa, porque a procedência na ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos gera coisa julgada erga omnes e permite que qualquer consumidor lesado se habilite e execute, comprovando seu dano.
- E)improcedente, os interessados individuais que tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
Errada, porque a possibilidade de ação individual pelos intervenientes não é a regra afirmada aqui e a alternativa simplifica indevidamente os efeitos da improcedência.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é a coisa julgada nas ações coletivas de consumo, especialmente quando se trata de direitos individuais homogêneos, como os prejuízos materiais causados pelo defeito do freio ABS. Nessa hipótese, a ação coletiva serve para discutir de forma conjunta a responsabilidade da montadora, evitando que cada consumidor precise começar do zero. Prático, né? Menos papelada, mais eficiência. Pelo art. 103, III, do CDC, se a ação coletiva for julgada procedente, a coisa julgada faz efeito erga omnes, beneficiando todos os consumidores lesados. Depois disso, cada consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, mas precisa demonstrar o seu próprio dano e o nexo com o defeito. Ou seja: a sentença coletiva resolve a culpa e a responsabilidade em abstrato, mas o prejuízo individual ainda precisa ser provado na fase de liquidação. O gabarito é a letra D porque ela acerta exatamente essa lógica: procedência da ação coletiva gera coisa julgada erga omnes e permite a atuação individual de qualquer consumidor na liquidação e execução. Isso está em linha com o CDC e com a orientação consolidada do STJ sobre tutela coletiva de direitos individuais homogêneos. Cuidado para não confundir com as hipóteses de improcedência: aí a regra muda bastante, e a improcedência nem sempre impede novas ações individuais. Em prova, a banca gosta de testar se voce sabe separar 'efeito coletivo da sentença' de 'prova do dano individual'.