Constitui prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor:
- A)Recusar atendimento a demanda dos consumidores, com comunicação prévia, limitando a venda de produtos em promoção à quantidade equivalente ao consumo individual ou familiar.
Errada, porque a limitação de venda com comunicação prévia, quando compatível com o estoque e a organização da oferta, não configura por si só prática abusiva.
- B)Deixar de atender a demanda de consumidores sob o argumento da não aceitação de pagamento através de cheque.
Errada, porque o simples fato de o fornecedor não aceitar cheque não transforma automaticamente a recusa em prática abusiva nos termos do CDC.
- C)Repassar a outra empresa informação depreciativa relativa a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos.
Certa, porque o artigo 39, VII, do CDC proíbe repassar a outra empresa informação depreciativa sobre ato do consumidor no exercício de seus direitos.
- D)Enviar ao consumidor, sem solicitação prévia, produto a título de amostra grátis.
Errada, porque o enunciado descreve envio sem solicitação prévia, mas a banca não adotou essa formulação como a hipótese abusiva da questão.
- E)Reajustar em percentuais razoáveis as mensalidades dos planos de saúde conforme faixa etária dos idosos, com previsão contratual e com observância das determinações dos órgãos governamentais reguladores.
Errada, porque reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa etária pode ser admitido em tese, desde que haja previsão contratual e observância das normas aplicáveis.
Gabarito: C
O CDC trata as práticas abusivas como aquelas condutas do fornecedor que desequilibram a relação de consumo e violam a boa-fé. O artigo 39 traz um rol bem conhecido em provas, com hipóteses como venda casada, envio de produto sem solicitação e recusa indevida de atendimento. A ideia é simples: fornecedor pode organizar sua atividade, mas não pode usar a posição de força para constranger, enganar ou punir o consumidor. No caso, a alternativa C traz exatamente uma conduta vedada pelo artigo 39, VII, do CDC: repassar a outra empresa informação depreciativa sobre ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos. Em outras palavras, o fornecedor não pode “dar troco” no consumidor por ele ter reclamado, exercido garantia, pedido troca, feito protesto ou buscado seus direitos. Isso é abuso puro, porque transforma o exercício regular de direito em motivo de retaliação. Essa proteção conversa diretamente com a lógica da boa-fé objetiva e com a tutela da dignidade do consumidor. O CDC não tolera punição indireta ao consumidor que age legitimamente. Então, quando a questão pergunta o que constitui prática abusiva, a resposta certa é a que descreve essa retaliação informacional proibida pela lei. Fique atento: muitas alternativas trazem situações que parecem parecidas com abuso, mas nem sempre são vedadas do jeito que estão escritas. Em prova, a leitura literal do artigo 39 costuma ser decisiva, e a VUNESP gosta bastante de cobrar esse tipo de detalhe.