O Código do Consumidor optou por adotar integralmente a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. acerca do tema no Código de Defesa do consumidor, afirma-se corretamente que
- A)são subsidiariamente responsáveis as empresas consorciadas.
Errada, porque as empresas consorciadas não são tratadas assim pelo CDC nessa formulação genérica de responsabilidade subsidiária.
- B)as sociedades coligadas só responderão se comprovada a culpa.
Certa, pois o art. 28, §4º, do CDC prevê que as sociedades coligadas só respondem se houver comprovação de culpa.
- C)são solidariamente responsáveis as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas.
Errada, porque a responsabilidade das sociedades integrantes de grupos societários e das controladas é subsidiária, e não solidária, segundo o art. 28, §2º.
- D)o simples obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores não poderá levar à desconsideração da personalidade jurídica.
Errada, porque o CDC admite a desconsideração quando houver obstáculo ao ressarcimento em hipóteses legais, especialmente na lógica protetiva do art. 28.
- E)os pressupostos legais taxativos da desconsideração da personalidade jurídica são: abuso de direito, excesso de poder e infração da lei, em detrimento do consumidor.
Errada, porque o CDC não limita a desconsideração apenas a esses pressupostos taxativos e ainda trabalha com hipóteses próprias de proteção ao consumidor.
Gabarito: B
A desconsideração da personalidade jurídica no CDC é tratada de forma bem protetiva ao consumidor, mas isso não significa que o Código tenha copiado "integralmente" qualquer teoria sem filtros. O art. 28 do CDC traz hipóteses próprias, como abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito e violação dos estatutos ou contrato social, além da chamada teoria menor no §5º, ligada ao simples obstáculo ao ressarcimento em certas situações. Na parte das relações entre empresas, o CDC separa bem os grupos societários, controladas e coligadas. É aqui que muita gente escorrega no detalhe: as sociedades coligadas não entram automaticamente na responsabilidade, elas só respondem se houver culpa comprovada, como diz o art. 28, §4º. Isso é exatamente o que a alternativa B afirma. Ou seja, a banca queria ver se você lembrava do recorte fino do artigo 28, e não apenas da ideia geral de "proteger o consumidor a qualquer custo". Em concurso, o segredo costuma estar nesses parágrafos menos famosos, que parecem decorativos, mas adoram virar alternativa. Jurisprudencialmente, o STJ também costuma tratar a desconsideração com foco na efetiva proteção do consumidor, mas sem eliminar por completo a necessidade de encaixe nas hipóteses legais do CDC, especialmente quando a questão cobra texto expresso da lei.