Sobre consumidores por equiparação, é correto afirmar que
- A)o Código de Defesa do Consumidor não contempla proteção a quem efetivamente não tenha intervindo nas relações de consumo.
Errada, porque o CDC protege sim pessoas que não intervieram diretamente na relação de consumo, justamente nas hipóteses de consumidor por equiparação.
- B)para efeitos da legislação consumerista, é possível considerar consumidor por equiparação, exclusivamente, uma coletividade determinável de pessoas.
Errada, porque o conceito de consumidor por equiparação não se limita a coletividade determinável de pessoas, já que o CDC também alcança vítimas do evento e pessoas expostas a práticas comerciais.
- C)a lei consumerista equipara a consumidor todas as vítimas do evento lesivo, quando se tratar de defeito do produto e do serviço.
Certa, porque o art. 17 do CDC equipara a consumidor todas as vítimas do evento lesivo quando houver defeito do produto ou do serviço.
- D)tal conceito é aplicável apenas para questões que envolvam a existência de vício do produto e do serviço.
Errada, porque a equiparação do art. 17 vale para defeito do produto ou do serviço, e não apenas para vício.
- E)podem ser considerados consumidores por equiparação as pessoas físicas, tão somente.
Errada, porque consumidor por equiparação não se restringe a pessoas físicas; a proteção pode alcançar também outros sujeitos previstos em lei, conforme a situação.
Gabarito: C
No CDC, nem todo consumidor é quem compra ou contrata diretamente. Existe a ideia de consumidores por equiparação, para ampliar a proteção quando a situação mostra vulnerabilidade e o dano atinge pessoas que não participaram da contratação. É uma forma de o sistema não deixar a vítima do lado de fora só porque ela não assinou o contrato. O caso mais clássico está no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor: todas as vítimas do evento são equiparadas a consumidores quando houver fato do produto ou do serviço, isto é, quando existir defeito que cause acidente de consumo. Em outras palavras, se o produto ou serviço falha e gera um dano, a proteção alcança também quem sofreu o prejuízo, mesmo sem ter integrado a relação contratual. É exatamente por isso que o gabarito é a letra C. A norma não fala em vício, que é problema de qualidade ou quantidade do produto/serviço sem acidente mais grave; ela trata de defeito, que é a falha capaz de gerar dano à segurança ou à integridade do consumidor. A doutrina e a jurisprudência do STJ seguem essa leitura, distinguindo bem vício de fato do produto/serviço. Além do art. 17, o CDC também amplia o conceito no art. 29, ao equiparar a consumidor quem esteja exposto às práticas comerciais. Então, o sistema consumerista é bem mais generoso do que parece à primeira vista: ele olha para a vulnerabilidade e para o risco, e não apenas para o papel assinado.