Sobre as regras de cobrança de dívidas e banco de dados descritas na lei consumerista, é correto afirmar que
- A)os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a seis anos.
Errada, porque o CDC limita as informações negativas em cadastros a 5 anos, e não a 6 anos.
- B)os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e mensalmente.
Errada, porque os órgãos públicos de defesa do consumidor divulgam os cadastros de reclamações fundamentadas anualmente, e não mensalmente.
- C)os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter privado.
Errada, porque os bancos de dados e cadastros de consumidores são considerados de caráter público, embora de uso restrito, e não privados.
- D)o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de dez dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Errada, porque a lei prevê correção imediata da inexatidão, mas a comunicação aos eventuais destinatários deve ocorrer em prazo legal específico de até 5 dias úteis, não 10.
- E)em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
Certa, porque o art. 42 do CDC exige que todo documento de cobrança traga nome, endereço e CPF ou CNPJ do fornecedor correspondente.
Gabarito: E
Aqui o tema é cobrança de dívidas e bancos de dados no CDC, especialmente os arts. 42 e 43. A ideia central é simples: o consumidor não pode ser constrangido na cobrança, e seus dados devem ser tratados com seriedade, transparência e limites legais. Nada de cadastro “bagunçado” ou cobrança sem identificação clara de quem está cobrando. No art. 43, o CDC exige que os cadastros e dados de consumo sejam objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão. Também há regra importante sobre informações negativas: elas não podem ultrapassar o prazo de 5 anos, não 6. Então, se a alternativa fala em período superior a 6 anos, já escorrega feio. A letra E é a correta porque o art. 42 do CDC determina que, em documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, devem constar o nome, o endereço e o número de inscrição no CPF ou CNPJ do fornecedor do produto ou serviço. Isso serve para evitar cobrança “fantasma” e permitir que o consumidor saiba exatamente quem está cobrando. É transparência na veia, sem susto no boleto. Vale lembrar também que os cadastros de reclamações fundamentadas devem ser divulgados publicamente e periodicamente pelos órgãos de defesa do consumidor, e o consumidor tem direito de retificação imediata de dados inexatos, com comunicação aos destinatários quando for o caso, nos prazos legais do art. 43.