Considere que Patrícia colocou uma prótese de silicone importada da marca “Top” e, seis meses depois da cirurgia, ela começou a sentir dores mamárias insuportáveis. Ao investigar a causa das dores, descobriu que a prótese de silicone havia se rompido. Patrícia comprou o produto da Empresa Farmacêutica Siliconex, indicada pelo seu médico, que vende com exclusividade os produtos da marca “Top”. Com base no disposto no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que
- A)o médico de Patrícia vai responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados, pois foi ele quem indicou a prótese de silicone.
Errada, porque a simples indicação do produto pelo médico não torna o médico responsável objetivamente pelo defeito da prótese.
- B)como a prótese de silicone é importada, Patrícia não poderá pedir a reparação dos danos sofridos no Brasil.
Errada, porque a importação do produto não afasta o direito à reparação no Brasil nem a incidência do CDC.
- C)o médico de Patrícia vai responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados, pois foi ele o responsável pelo procedimento cirúrgico.
Errada, porque o médico não responde objetivamente pelo fato do produto apenas por ter realizado a cirurgia, salvo conduta própria culposa.
- D)como já se passaram mais de três meses da cirurgia, Patrícia não poderá pedir a reparação dos danos.
Errada, porque o prazo de três meses não é o prazo aplicável para essa pretensão de reparação de danos por fato do produto.
- E)a Empresa Farmacêutica Siliconex será responsabilizada, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados, caso o fabricante e o importador não puderem ser identificados.
Certa, porque o CDC prevê a responsabilidade objetiva do comerciante quando o fabricante e o importador não puderem ser identificados, nos termos do art. 13.
Gabarito: E
Aqui o ponto central é diferenciar fato do produto de vício do produto. Quando o produto causa um dano ao consumidor, além do próprio defeito, estamos diante de fato do produto, e a regra é a responsabilidade objetiva do fabricante, do produtor, do construtor e do importador, nos termos do art. 12 do CDC. Se o fabricante e o importador não puderem ser identificados, entra em cena a responsabilidade do comerciante, conforme art. 13 do CDC. No caso da Patrícia, a prótese rompeu e causou dor, então não é um simples desconforto do produto, mas um dano decorrente de defeito. Só que a questão trouxe um detalhe importante: a prótese era importada e a empresa que vendeu, a Siliconex, foi indicada pelo médico e tem exclusividade na comercialização. Isso leva ao regime do art. 13 do CDC, que responsabiliza o comerciante quando o fabricante e o importador não são identificáveis. A lógica do CDC aqui é bem prática: o consumidor não fica sem tutela só porque o produto veio de fora ou porque a cadeia de produção ficou nebulosa. Se quem realmente deveria responder não é identificado, a lei “puxa” a responsabilidade para o comerciante, que também integra a cadeia de consumo e responde objetivamente. É o famoso plano B do CDC, sempre pensando em não deixar o consumidor segurando a conta sozinho. Por isso, a assertiva correta é a que aponta a responsabilidade da Empresa Farmacêutica Siliconex, independentemente de culpa, caso o fabricante e o importador não possam ser identificados. Isso está em linha com o art. 13 do CDC e com a sistemática de proteção integral do consumidor.