Leia o texto a seguir para responder à questão. Propõe-se o Estado, de maneira eficiente, a coibir e a reprimir todos os abusos praticados no mercado de consumo (CDC, art. 4º , VI), e essa atuação deve abranger todas as esferas de governo: Executivo, Legislativo e também o Judiciário. Como já se registrou em obra doutrinária, o Estado, incumbido de defender o consumidor, não pode, em hipótese alguma, desrespeitá-lo. Se o desrespeito parte do próprio Estado, faltar-lhe-á legitimidade para cobrar o respeito por parte de outrem. (...) O correr frouxo do mercado, indutor da impunidade, deve ceder à firme, eficiente e implacável atuação, preventiva e repressiva, no combate aos abusos, autêntico desestímulo a prováveis violações. Esse abuso, em geral, materializa-se em práticas ou em cláusulas contratuais e nas cobranças de dívidas (Teoria geral das relações de consumo. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 85/86). A partir desse silogismo, é correto afirmar, sobre as práticas e as cláusulas abusivas, que
- A)o exame do postulado da transparência, com a outorga de informação adequada e clara ao consumidor, inclusive a lhe dar oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato, antecede a valoração da abusividade das suas cláusulas.
Certa, porque o controle da abusividade pressupõe informação adequada, clara e prévia ao consumidor, conforme os arts. 6º, III, e 46 do CDC.
- B)uma cláusula abusiva, portanto nula de pleno direito, não pode ser modificada – mesmo se assim desejar o consumidor – para equilibrar a desproporção nela inscrita.
Errada, porque a cláusula abusiva é nula de pleno direito, mas a lei admite soluções para preservação do contrato e o consumidor pode pedir revisão para reequilibrá-lo.
- C)o direito do consumidor e o direito ambiental não se relacionam de modo direto, cada um dotado de esfera de proteção autônoma e independente.
Errada, porque o direito do consumidor se relaciona diretamente com o direito ambiental, inclusive pela tutela da qualidade de vida e dos interesses transindividuais.
- D)o fornecedor não pode condicionar a aquisição de produtos a limites quantitativos, pois deve atender às demandas dos consumidores na exata medida da sua disponibilidade de estoque.
Errada, porque o fornecedor pode impor limites quantitativos razoáveis, desde que justificados, e não é obrigado a atender qualquer quantidade sem considerar estoque e normalidade da oferta.
Gabarito: A
Quando o CDC fala em cláusulas abusivas, a ideia central é simples: o contrato não pode virar uma armadilha elegante. O fornecedor até pode redigir o contrato, mas isso não lhe dá passe livre para impor vantagens exageradas, desequilíbrio ou surpresa ao consumidor. Por isso, o CDC protege a transparência e a boa-fé como critérios de controle do conteúdo contratual. A chave para esta questão está no ponto de partida: antes de dizer se uma cláusula é abusiva, você precisa verificar se o consumidor teve informação clara, adequada e prévia sobre o contrato. Isso vem do art. 6º, III, do CDC, e também do art. 46, que condiciona a vinculação do consumidor ao conhecimento prévio do conteúdo contratual. Sem transparência, a análise da abusividade fica prejudicada, porque o consumidor não pode ser surpreendido por uma cláusula escondida no texto. Além disso, o CDC trata as cláusulas abusivas como nulas de pleno direito, nos termos do art. 51. Isso significa que o sistema não tolera aquele tipo de disposição contratual, ainda que esteja “bonitinha” no papel. A lógica é de proteção real, e não apenas formal. A doutrina de Cláudia Lima Marques, por exemplo, destaca que o controle das cláusulas passa pela informação, boa-fé e equilíbrio contratual. Por isso, o gabarito é a alternativa A: antes de avaliar a abusividade, verifica-se se houve transparência suficiente para que o consumidor conhecesse previamente o contrato. As demais alternativas tentam confundir você com afirmações absolutas ou invertidas, mas o CDC não gosta de frases que começam com “nunca”, “não pode jamais” ou “em hipótese alguma” sem uma boa dose de cuidado.