Antônia estava endividada, recorrendo a uma instituição financeira para empenhar uma joia de sua família e, assim, conseguir um crédito. Feito isso, assinou um contrato de adesão, prevendo que, em caso de furto/roubo, a instituição financeira não se responsabilizaria pela perda do objeto, por se tratar de caso fortuito. Diante dessa situação, nos ditames atuais da jurisprudência do STJ, é certo afirmar que:
- A)A cláusula é válida, pois eventual furto/roubo se enquadra no conceito de fortuito externo, o que exime a responsabilidade do fornecedor.
Errada: furto ou roubo, nesse contexto de guarda do bem pelo fornecedor, não afasta a responsabilidade da instituição financeira por fortuito externo.
- B)O STJ já se manifestou sobre o tema, sendo que a cláusula é válida pois quem fez o pedido do empréstimo mediante penhor sabe dos riscos que corre.
Errada: o STJ nao valida essa cláusula; saber que havia risco nao significa aceitar transferir ao consumidor um risco abusivo e incompatível com o CDC.
- C)A cláusula é inválida, pois o risco do negócio não pode ser transferido ao consumidor, sendo, porém, que o STJ não se manifestou sobre esse tema de forma expressa.
Errada: o STJ se manifestou sim sobre o tema, e a cláusula é tida como abusiva por transferir indevidamente o risco do negócio ao consumidor.
- D)No caso em tela, havendo furto/roubo da joia empenhada, Antônia deverá prosseguir pagando de eventuais parcelas do empréstimo, pois concorreu para o evento ao depositar o bem na instituição financeira.
Errada: não é correto impor ao consumidor o pagamento normal do empréstimo como se houvesse culpa sua pelo furto/roubo do bem guardado pela instituição.
- E)O STJ já sumulou a questão determinando que cláusulas com esse conteúdo são abusivas e, portanto, mesmo em contrato de adesão, não terão valor para compelir o consumidor a suportar prejuízos.
Certa: o STJ entende abusiva a cláusula que exclui a responsabilidade da instituição financeira pela perda de joia empenhada por furto ou roubo.
Gabarito: E
Quando voce firma um contrato de adesão com banco ou instituição financeira, a regra é simples: o fornecedor nao pode empurrar para o consumidor o risco normal da atividade. No CDC, cláusula que esvazia a responsabilidade do fornecedor e coloca o prejuízo nas costas do cliente costuma ser vista com muita desconfiança, especialmente quando a situação envolve guarda e custódia de bem entregue ao próprio credor. No caso do penhor, a joia fica sob a guarda da instituição financeira. Se ocorre furto ou roubo, não é razoável dizer que o consumidor, que já entregou o bem para garantir o empréstimo, deve suportar sozinho a perda. Isso afronta a lógica da boa-fé e da função protetiva do CDC, além de contrariar o art. 51, I e IV, que invalida cláusulas abusivas e aquelas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada. A jurisprudência do STJ é firme nesse ponto: é abusiva a cláusula que tenta afastar a responsabilidade da instituição financeira pela perda de joia empenhada por furto ou roubo. Em outras palavras, o banco não pode fazer o papel de 'guarda do tesouro' e, na hora do problema, virar as costas para o risco do negócio. Por isso, o gabarito é a letra E. A ideia central é que, em contrato de adesão, cláusula abusiva não prevalece, mesmo que esteja escrita com aparência de normalidade. O risco da atividade continua sendo do fornecedor, não do consumidor.