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Direito do Consumidor · VUNESP · 2021

Questão comentada de Direito do Consumidor

Antônia estava endividada, recorrendo a uma instituição financeira para empenhar uma joia de sua família e, assim, conseguir um crédito. Feito isso, assinou um contrato de adesão, prevendo que, em caso de furto/roubo, a instituição financeira não se responsabilizaria pela perda do objeto, por se tratar de caso fortuito. Diante dessa situação, nos ditames atuais da jurisprudência do STJ, é certo afirmar que:

Gabarito: E

Quando voce firma um contrato de adesão com banco ou instituição financeira, a regra é simples: o fornecedor nao pode empurrar para o consumidor o risco normal da atividade. No CDC, cláusula que esvazia a responsabilidade do fornecedor e coloca o prejuízo nas costas do cliente costuma ser vista com muita desconfiança, especialmente quando a situação envolve guarda e custódia de bem entregue ao próprio credor. No caso do penhor, a joia fica sob a guarda da instituição financeira. Se ocorre furto ou roubo, não é razoável dizer que o consumidor, que já entregou o bem para garantir o empréstimo, deve suportar sozinho a perda. Isso afronta a lógica da boa-fé e da função protetiva do CDC, além de contrariar o art. 51, I e IV, que invalida cláusulas abusivas e aquelas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada. A jurisprudência do STJ é firme nesse ponto: é abusiva a cláusula que tenta afastar a responsabilidade da instituição financeira pela perda de joia empenhada por furto ou roubo. Em outras palavras, o banco não pode fazer o papel de 'guarda do tesouro' e, na hora do problema, virar as costas para o risco do negócio. Por isso, o gabarito é a letra E. A ideia central é que, em contrato de adesão, cláusula abusiva não prevalece, mesmo que esteja escrita com aparência de normalidade. O risco da atividade continua sendo do fornecedor, não do consumidor.

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