Assinale a alternativa correta sobre desconsideração da personalidade jurídica e cobrança de dívidas no regime do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça.
- A)Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação antes de proceder à inscrição, sendo indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome.
Errada, porque a comunicação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes não exige aviso de recebimento, conforme a Súmula 359 do STJ.
- B)A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé subjetiva, ou seja, somente deve ocorrer se houver prova do elemento volitivo do fornecedor.
Errada, porque a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC não depende de prova de má-fé subjetiva; o STJ afasta essa exigência.
- C)É suficiente para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Certa, porque no CDC basta que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento do consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC e da teoria menor adotada pelo STJ.
- D)A desconsideração da personalidade jurídica pode atingir administradores não sócios e membros do conselho fiscal, ainda que não haja prova de que estes contribuíram, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática do ato ilícito.
Errada, porque a desconsideração não alcança automaticamente administradores não sócios e membros do conselho fiscal sem demonstração dos requisitos legais e do nexo com o ilícito.
Gabarito: C
Neste tema, o CDC protege o consumidor com ferramentas fortes, porque a parte mais fraca da relação não pode ficar olhando a empresa sumir no papel e a dívida continuar no mundo real. Na desconsideração da personalidade jurídica, o Código de Defesa do Consumidor adotou a chamada teoria menor, bem mais simples do que a do Código Civil: basta que a personalidade jurídica seja um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Isso está no art. 28, § 5º, do CDC, e a jurisprudência do STJ é bem estável nesse ponto. Em outras palavras, não é preciso provar fraude, abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como ocorre na teoria maior. Se a pessoa jurídica virou uma espécie de escudo que impede o consumidor de receber o que lhe é devido, já pode haver desconsideração. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela traduz exatamente o entendimento dominante do STJ: no CDC, o simples obstáculo ao ressarcimento já autoriza a aplicação da teoria menor. O foco aqui é a efetividade da reparação, e não um ritual probatório cheio de formalidades. As demais alternativas tentam misturar conceitos diferentes. Uma fala de cadastro de inadimplentes, outra erra ao exigir prova de elemento volitivo na repetição em dobro, e a última amplia demais quem pode ser atingido pela desconsideração, sem os requisitos legais específicos.