Numa ação coletiva lato sensu, onde se discutia a enganosidade de uma publicidade, o Juiz julgou a ação totalmente procedente. Essa transitou em julgado. Assim, é correto afirmar que a decisão
- A)não forma coisa julgada, tendo em vista ser derivada de ação coletiva.
Errada, porque decisão em ação coletiva pode sim formar coisa julgada, respeitadas as regras do CDC sobre a extensão dos efeitos.
- B)terá efeitos erga omnes, por se tratar de interesses difusos.
Certa, porque a discussão sobre publicidade enganosa envolve interesse difuso, cuja coisa julgada, no CDC, tem eficácia erga omnes.
- C)surtirá efeitos ultra partes, por dizer respeito a direitos individuais homogêneos.
Errada, porque efeitos ultra partes são próprios dos direitos coletivos stricto sensu, não dos interesses difusos.
- D)conterá efeitos erga omnes, por ter analisado direitos coletivos stricto senso.
Errada, porque direitos coletivos stricto sensu geram efeitos ultra partes, e não erga omnes, como regra do art. 103 do CDC.
- E)não terá efeitos, por ser decisão que não analisou o mérito da questão.
Errada, porque houve julgamento de mérito com procedência e trânsito em julgado, então a decisão produz coisa julgada.
Gabarito: B
Em ação coletiva, o efeito da coisa julgada depende do tipo de interesse discutido. No CDC, isso está no art. 103: para interesses difusos, a sentença de procedência ou improcedência faz coisa julgada erga omnes; para coletivos stricto sensu, o efeito é ultra partes; e para individuais homogêneos, a regra também é erga omnes, mas com detalhes próprios de extensão e limites. Aqui, a discussão era sobre a enganosidade de uma publicidade, ou seja, algo que atinge um grupo indeterminado de consumidores, ligados por uma circunstância de fato comum. Isso é típico de interesse difuso, não de direito individual homogêneo. Por isso, com a ação julgada totalmente procedente e transitada em julgado, a decisão produz efeitos erga omnes, impedindo que o tema seja rediscutido coletivamente por todos os atingidos, salvo as limitações legais do próprio art. 103 do CDC. A VUNESP adora essa confusão: publicidade enganosa costuma puxar para interesses difusos, porque o dano se espalha para toda a coletividade de consumidores.