Assinale a alternativa incorreta sobre a defesa dos interesses coletivos dos consumidores e das vítimas em juízo.
- A)Interesses individuais homogêneos têm natureza divisível e seus titulares podem ser determinados, com origem comum fática ou jurídica.
Certa: os interesses individuais homogêneos são divisíveis, com titulares determinados ou determináveis, e têm origem comum fática ou jurídica.
- B)Interesses coletivos são os transindividuais de natureza indivisível de titularidade de grupos, categorias ou classe de pessoas determinadas ou determináveis ligadas entre si ou com a parte contrária por um vínculo jurídico ou uma relação jurídica base.
Certa: interesses coletivos stricto sensu são transindividuais e indivisíveis, ligados a grupo, categoria ou classe unida por relação jurídica base.
- C)Interesses difusos são os transindividuais de natureza indivisível de que sejam titulares um número indeterminado de pessoas ligadas pelas mesmas circunstâncias de fato.
Certa: interesses difusos são indivisíveis, com titulares indeterminados, ligados por circunstâncias de fato.
- D)Não se admite, em única ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, relativa à ilegalidade de cláusula restritiva em contrato tipo e de adesão de plano de saúde, a formulação de pedidos cumulativos de tutelas referentes a interesses individuais homogêneos, interesses coletivos e interesses difusos.
Errada: é possível cumular, em uma mesma ação civil pública, pedidos relativos a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, se houver compatibilidade.
Gabarito: D
Na defesa coletiva do consumidor, o CDC trabalha com três espécies de interesses: difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos. A diferença principal está na titularidade, na divisibilidade do objeto e na origem do vínculo. Os difusos pertencem a pessoas indeterminadas e têm ligação apenas por circunstâncias de fato; os coletivos têm um grupo ou classe ligado por uma relação jurídica base; e os individuais homogêneos são direitos individuais, divisíveis, mas com origem comum fática ou jurídica. Isso cai muito porque a banca adora trocar os conceitos, como se fossem primos brigando na mesma festa. O ponto mais cobrado é lembrar que os individuais homogêneos não deixam de ser individuais: eles apenas podem ser tratados coletivamente quando há origem comum, o que facilita a tutela judicial. A alternativa D está incorreta porque é admitido, em uma mesma ação civil pública, formular pedidos cumulativos envolvendo interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, desde que haja compatibilidade entre os pedidos e adequação processual. O CDC, no art. 81, e a jurisprudência do STJ caminham nessa direção, prestigiando a tutela coletiva ampla e efetiva. Portanto, a frase erra ao dizer que isso não se admite.