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Direito do Consumidor · VUNESP · 2021

Questão comentada de Direito do Consumidor

Josefina procurou a instituição financeira Cofre S/A para oferecer em penhor joias de sua família, em troca de um crédito. Assinou um contrato de adesão de mútuo, tendo como garantia o penhor e, após a entrega das joias da família, recebeu o crédito em sua conta. Das 24 parcelas a serem pagas pelo mútuo, já quitou 12, sendo que pelas redes sociais descobriu que o Banco Cofre foi vítima de um roubo. Preocupada com as joias empenhadas, entrou em contato com o banco, que relatou terem sido perdidos todos os objetos empenhados. Josefina se desesperou e questionou como ficaria a devolução dos bens ao final do contrato. O banco esclareceu a Josefina que o contrato trazia expresso que em caso de furto ou roubo dos bens empenhados, o banco, ao final do contrato, apenas reembolsaria o valor de 30% da avaliação das joias. Diante desse caso concreto, é certo afirmar que

Gabarito: C

Aqui a ideia central é simples: contrato de adesão não é terra sem lei. Mesmo que Josefina tenha assinado, isso não convalida cláusula abusiva, porque o CDC protege o consumidor contra previsões que coloquem o fornecedor em vantagem exagerada ou esvaziem a responsabilidade do serviço prestado. Em contrato bancário, essa proteção vale com força total, já que instituição financeira é fornecedora e o cliente, consumidor. No caso, o banco recebeu as joias em penhor e assumiu o dever de guarda e restituição ao final do contrato. Se houve roubo ou perda dos bens, o risco da atividade não pode ser simplesmente transferido ao consumidor por uma cláusula que limite a indenização a 30% da avaliação. Isso desequilibra o contrato e restringe indevidamente a responsabilidade do banco. Por isso, a cláusula é abusiva e deve ser considerada nula, nos termos do art. 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 54, que trata dos contratos de adesão. A jurisprudência do STJ também segue essa linha ao reconhecer a abusividade de cláusula que restringe a responsabilidade da instituição financeira por roubo de bem entregue em garantia em contrato de penhor civil. Em resumo: assinatura não transforma cláusula abusiva em cláusula mágica. Se a previsão contratual esvazia a proteção do consumidor e reduz indevidamente a responsabilidade do banco, ela não se sustenta.

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