Josefina procurou a instituição financeira Cofre S/A para oferecer em penhor joias de sua família, em troca de um crédito. Assinou um contrato de adesão de mútuo, tendo como garantia o penhor e, após a entrega das joias da família, recebeu o crédito em sua conta. Das 24 parcelas a serem pagas pelo mútuo, já quitou 12, sendo que pelas redes sociais descobriu que o Banco Cofre foi vítima de um roubo. Preocupada com as joias empenhadas, entrou em contato com o banco, que relatou terem sido perdidos todos os objetos empenhados. Josefina se desesperou e questionou como ficaria a devolução dos bens ao final do contrato. O banco esclareceu a Josefina que o contrato trazia expresso que em caso de furto ou roubo dos bens empenhados, o banco, ao final do contrato, apenas reembolsaria o valor de 30% da avaliação das joias. Diante desse caso concreto, é certo afirmar que
- A)Josefina deverá receber somente o valor expresso em contrato, pois ao assiná-lo anuiu ao fato de que, em caso de furto e roubo, teria direito apenas à indenização de 30% sobre o valor da avaliação dos bens empenhados.
Errada, porque a anuência em contrato de adesão não valida cláusula abusiva que limite indevidamente a responsabilidade do banco.
- B)para que Josefina discuta judicialmente a legalidade da cláusula contratual, não é necessário que faça pedido expresso, pois em se tratando de cláusulas abusivas, o juiz poderá decretá-las nulas, mesmo sem requerimento da parte.
Errada, porque a nulidade de cláusula abusiva pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, mas a questão pede uma afirmação mais específica sobre o conteúdo da cláusula.
- C)é abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.
Certa, pois é abusiva a cláusula que restringe a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo de bem dado em garantia em contrato de penhor civil.
- D)por ser aplicado ao caso a teoria do “pacta sunt servanda”, é certo que não se tem possibilidade de discutir a legalidade das cláusulas, por não ser aposta a instituições financeiras as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Errada, porque instituições financeiras se submetem ao CDC, e a teoria do pacta sunt servanda não impede o controle judicial de cláusulas abusivas.
- E)para o ajuizamento de ação contra o banco, Josefina deve demonstrar que antes notificou a instituição financeira, via aviso de recebimento, visando ao ressarcimento integral dos bens roubados, sem sucesso.
Errada, porque não existe essa exigência de notificação prévia por AR como condição para ajuizar a ação e buscar a reparação integral.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: contrato de adesão não é terra sem lei. Mesmo que Josefina tenha assinado, isso não convalida cláusula abusiva, porque o CDC protege o consumidor contra previsões que coloquem o fornecedor em vantagem exagerada ou esvaziem a responsabilidade do serviço prestado. Em contrato bancário, essa proteção vale com força total, já que instituição financeira é fornecedora e o cliente, consumidor. No caso, o banco recebeu as joias em penhor e assumiu o dever de guarda e restituição ao final do contrato. Se houve roubo ou perda dos bens, o risco da atividade não pode ser simplesmente transferido ao consumidor por uma cláusula que limite a indenização a 30% da avaliação. Isso desequilibra o contrato e restringe indevidamente a responsabilidade do banco. Por isso, a cláusula é abusiva e deve ser considerada nula, nos termos do art. 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 54, que trata dos contratos de adesão. A jurisprudência do STJ também segue essa linha ao reconhecer a abusividade de cláusula que restringe a responsabilidade da instituição financeira por roubo de bem entregue em garantia em contrato de penhor civil. Em resumo: assinatura não transforma cláusula abusiva em cláusula mágica. Se a previsão contratual esvazia a proteção do consumidor e reduz indevidamente a responsabilidade do banco, ela não se sustenta.