Assinale a alternativa que consagra uma das súmulas vigentes do STJ acerca do serviço de proteção ao crédito, que é corolário da correta forma de se realizar cobrança de dívidas pelas regras consumeristas.
- A)A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de três anos, independentemente da prescrição da execução.
Errada: a Súmula 323 do STJ fixa prazo máximo de cinco anos para manutenção da inscrição, e não três anos.
- B)Não cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição em seu banco de dados.
Errada: a Súmula 359 do STJ diz que cabe ao órgão mantenedor do cadastro notificar o devedor antes da inscrição, e não o contrário.
- C)Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito cabe indenização por dano moral, mesmo quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Errada: a Súmula 385 do STJ afasta a indenização por dano moral se já houver inscrição legítima preexistente, ressalvado o direito ao cancelamento.
- D)É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastro.
Certa: corresponde à Súmula 404 do STJ, que dispensa o aviso de recebimento (AR) na comunicação da negativação.
- E)A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco, constitui banco de dados e dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Errada: a Súmula 550 do STJ afirma que o escore de crédito não constitui banco de dados, embora dispense consentimento e assegure direito a esclarecimentos.
Gabarito: D
Quando o assunto é cadastro de inadimplentes, o STJ tem algumas súmulas bem queridas pela VUNESP. Elas tratam de pontos práticos da negativação: prazo de manutenção do registro, necessidade de notificação e requisitos da comunicação ao consumidor. Aqui, a ideia central é simples: o credor pode cobrar, mas precisa respeitar as regras do CDC, especialmente o direito de informação e de não ser surpreendido por restrições indevidas. No caso da alternativa D, o enunciado bate exatamente com a Súmula 404 do STJ: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." Ou seja, o órgão de proteção ao crédito deve avisar o consumidor, mas não precisa provar o recebimento com AR. A comunicação é exigida, porém sem esse formalismo extra. Isso conversa com o art. 43 do CDC, que disciplina os cadastros e bancos de dados de consumidores. O STJ flexibilizou a forma da notificação justamente para evitar burocracia desnecessária, sem tirar do consumidor o direito de ser informado. Resultado: a cobrança pode existir, mas a negativação não pode virar pegadinha postal com protocolo de cartório. As demais alternativas tentam misturar súmulas verdadeiras com detalhes errados. Em prova, esse tipo de troca de palavras é clássico: um prazo, um verbo ou uma condição já derrubam a alternativa inteira.