Marcela trabalha em uma empresa que contratou um seguro saúde visando prestar assistência médica a seus empregados. Tal empresa gestora do seguro saúde, ao abordar os empregados de tal empresa, disse que o formulário a ser preenchido para adesão era apenas formalidade, pois em razão da parceria firmada com a empresa empregadora, tudo já estaria pré-aprovado. Marcela preencheu tal documento. Depois de um mês, Marcela recebe um comunicado do seguro saúde dizendo que ela não foi aprovada, após a análise do formulário, e, por isso, não teria a cobertura do seguro saúde. Diante desse quadro, é certo afirmar que
- A)Marcela não pode ser considerada consumidora nessa relação, pois o contrato foi celebrado entre sua empregadora e a empresa de seguro saúde, não se aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso em tela.
Errada, porque Marcela pode sim ser considerada consumidora na relação, já que é destinatária final do serviço de seguro saúde oferecido a ela.
- B)o caso descrito é de publicidade abusiva, e Marcela poderá exigir, por essa razão, o cumprimento forçado da obrigação.
Errada, pois o problema não é exatamente publicidade abusiva, mas sim a vinculação da oferta e a integração do pré-contrato ao contrato celebrado.
- C)a aplicação da lei civil deve ser requerida, já que Marcela não é consumidora no caso descrito, sendo que poderá alegar que houve omissão por parte do seguro saúde no momento da contratação e, por isso, o contratado tem obrigação de mantê-la como beneficiária do serviço.
Errada, porque Marcela não fica fora do CDC e a discussão não se resolve só pela lei civil, já que há relação de consumo e dever de cumprir a oferta.
- D)o caso em tela revela a existência de uma relação de consumo nos termos da legislação consumerista, sendo que a proposta oferecida pelo seguro saúde tem natureza de pré-contrato e integra o contrato que foi celebrado, não podendo ser Marcela excluída do seguro saúde posteriormente.
Certa, porque há relação de consumo e a proposta feita na adesão integra o contrato, impedindo a exclusão posterior sem fundamento compatível com o CDC.
- E)caso Marcela queira exigir sua manutenção no seguro saúde, deverá ingressar com demanda judicial contra sua empregadora e o seguro saúde, pois ambos são considerados fornecedores com relação a ela e são solidariamente responsáveis pela negativa apresentada.
Errada, porque a responsabilidade não é automaticamente solidária nesse formato e a questão central não exige falar em ação contra empregadora e operadora como se ambas tivessem a mesma posição perante Marcela.
Gabarito: D
Aqui a banca trabalha um ponto clássico do CDC: relação de consumo pode existir mesmo quando você não assinou diretamente com a empresa final, mas é o destinatário da prestação. Marcela, como empregada beneficiária do seguro-saúde coletivo, entra na lógica consumerista, porque há fornecimento de serviço a ela, com clara vulnerabilidade frente à operadora. No CDC, a oferta vincula o fornecedor: o que foi prometido na fase pré-contratual integra o contrato (art. 30), e a informação enganosa ou a promessa de aprovação prévia não pode ser simplesmente apagada depois como se nada tivesse acontecido. Por isso, a conversa de que o formulário era mera formalidade pesa contra o fornecedor. Se a empresa de seguro apresentou adesão como algo já pré-aprovado, criou legítima expectativa e assumiu obrigação de coerência com a oferta feita. Em termos práticos, o que foi anunciado na contratação entra no contrato e impede exclusão posterior sem base válida, especialmente quando o consumidor já aderiu confiando na informação dada. Esse é o motivo do gabarito D: a questão reconhece a relação de consumo e aplica a força vinculante da oferta, que integra o contrato. A jurisprudência do STJ também costuma prestigiar a boa-fé objetiva e a vinculação da oferta em contratos de plano de saúde e seguros coletivos, evitando que o fornecedor prometa um cenário e entregue outro completamente diferente depois. Resumo de prova: em matéria consumerista, promessa feita na fase de adesão não é enfeite de propaganda, é parte do negócio. Se o fornecedor induz o consumidor a crer que já está tudo aprovado, depois não pode usar a própria análise interna para frustrar a cobertura sem enfrentar o CDC.