Nos termos da legislação consumerista, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Fundamental, portanto, para se aferir o alcance da proteção legal, a compreensão prática do que se entende por “destinatário final”. Considere o seguinte caso: Caio Prado médico recém formado iniciou residência médica no HC da FMUSP e, embora não detivesse conhecimentos de direito imobiliário, construção ou incorporação, adquiriu com sua poupança seu primeiro imóvel: um studio de 1 dormitório — em fase final de construção - de uma incorporadora imobiliária, para uso pessoal ou revender com lucro ou, ainda, obter renda complementar com locação. Sucede que após a entrega do flat houve divergências na interpretação do contrato entre Caio Prado e a construtora. Quanto à aplicação do CDC à relação contratual de compra e venda acima, assinale a alternativa CORRETA:
- A)Caio não pode ser caracterizado como hipossuficients sob o ponto de vista econômico, portanto não recebe proteção do CDC.
Errada, porque a proteção do CDC não depende apenas de hipossuficiência econômica; a vulnerabilidade técnica ou jurídica também pode justificar a incidência da norma.
- B)Como Caio adquiriu o imóvel com finalidade de re- venda ou renda não faz jus ao amparo do CDC, pois se trata de consuma intermediário.
Errada, porque a simples intenção de revenda ou obtenção de renda não afasta automaticamente a proteção consumerista, sobretudo quando há vulnerabilidade diante do fornecedor.
- C)Caio é técnica e/ou juridicamente vulnerável, devendo receber proteção da legislação consumerista,
Certa, pois Caio se mostra vulnerável tecnicamente e juridicamente perante a construtora, o que permite a aplicação do CDC pela teoria finalista mitigada.
- D)Caio fará jus à proteção do CDC desde que utilize o studio para uso pessoal ou familiar, de acordo com a teoria finalista.
Errada, porque a proteção do CDC não fica condicionada apenas ao uso pessoal ou familiar do imóvel, já que a análise envolve também a vulnerabilidade concreta do adquirente.
Gabarito: C
No CDC, consumidor é quem adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º). O ponto mais importante aqui é descobrir o que significa ser "destinatário final": não basta comprar, é preciso ver se o bem ou serviço foi retirado da cadeia produtiva e aproveitado em uso próprio, sem integração a uma atividade empresarial típica. Por isso, a análise não é só econômica; ela também leva em conta a vulnerabilidade do adquirente perante o fornecedor. A jurisprudência do STJ, ao tratar da teoria finalista mitigada, admite a aplicação do CDC mesmo quando a pessoa não é a destinatária final em sentido estritamente econômico, desde que haja vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática. Em outras palavras: às vezes a pessoa compra um imóvel para uso, revenda ou renda, mas ainda assim pode estar em posição de fragilidade técnica diante da incorporadora, especialmente quando não domina a matéria imobiliária, contratual e construtiva. No caso narrado, Caio é médico recém-formado e comprou um imóvel na planta de uma incorporadora, sem conhecimentos de direito imobiliário, construção ou incorporação. Isso evidencia vulnerabilidade técnica e jurídica frente à empresa, o que autoriza a incidência do CDC. O detalhe de ele querer usar, revender ou alugar o studio não afasta, por si só, a proteção consumerista, porque a análise é concreta e não automática. Por isso, o gabarito é a letra C: Caio é tecnicamente e/ou juridicamente vulnerável e deve receber a proteção da legislação consumerista. A banca costuma cobrar exatamente essa diferença entre destinatário final, teoria finalista e vulnerabilidade, então vale lembrar: no CDC, nem sempre o tamanho da conta bancária resolve a história.