CONSIDERANDO A PREVISÃO CONTIDA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990), ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
- A)É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar. Todavia, se o dano ao consumidor for causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, o vendedor, o fabricante, o construtor ou importador e o que realizou a incorporação são subsidiariamente responsáveis, segundo a ordem legal.
Errada: a vedação à cláusula de exclusão de responsabilidade existe, mas a parte final erra ao falar em responsabilidade subsidiária nessa hipótese, contrariando a sistemática do CDC sobre fato do produto/serviço e solidariedade entre os responsáveis.
- B)A garantia legal de adequação do produto ou serviço depende de termo expresso, possibilitada a exoneração contratual do fornecedor.
Errada: a garantia legal de adequação independe de termo expresso e não pode ser afastada por cláusula contratual, pois decorre diretamente da lei.
- C)A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade.
Errada: a ignorância do fornecedor sobre o vício não o exime de responsabilidade, já que o CDC adota responsabilidade objetiva nos vícios de qualidade e quantidade.
- D)Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Caso haja descumprimento, total ou parcial, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumprir as obrigações consumeristas e a reparar os danos causados.
Certa: o art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos e suas delegatárias prestem serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos quando essenciais, respondendo pelo descumprimento e pelos danos causados.
Gabarito: D
No CDC, a ideia central é simples: quem coloca produto ou serviço no mercado assume o risco da atividade e não pode fugir da responsabilidade com cláusulas espertinhas de contrato. Por isso, o art. 25 proíbe cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar, e o art. 51 também derruba disposições abusivas. Em outras palavras: se houve dano ao consumidor, a tentativa de "lavar as mãos" no contrato não cola. Além disso, o Código trata com muito rigor os serviços públicos prestados por órgão público, concessionária, permissionária ou qualquer outra forma de empreendimento. O art. 22 do CDC manda que esses serviços sejam adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos. Se houver descumprimento, o fornecedor público ou privado responde e deve reparar os danos causados. É exatamente por isso que a letra D está correta: ela reproduz a regra do art. 22 do CDC quase literalmente. A responsabilidade aqui não depende de o serviço ser prestado diretamente pelo Estado; basta que seja serviço público submetido ao regime consumerista, inclusive quando executado por empresas concessionárias ou permissionárias. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos de prova. O CDC não aceita que o fornecedor se livre da responsabilidade alegando ignorância, nem transforma a garantia legal em algo dependente de termo expresso. Então, nessa matéria, desconfie de qualquer alternativa que tente flexibilizar a proteção do consumidor com "se", "desde que" ou "se não sabia".