A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. (L8078compilado (planalto.gov.br)) Em conformidade com a Lei enunciada, marque o que não se insere no TÍTULO I – Dos Direitos do Consumidor. CAPÍTULO I – Disposições gerais.
- A)Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Certa, porque reproduz a definição legal de consumidor do art. 2º do CDC.
- B)Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Certa, pois reflete a equiparação da coletividade a consumidor prevista no parágrafo único do art. 2º.
- C)Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Certa, pois está de acordo com o conceito legal de produto do art. 3º, parágrafo 1º, do CDC.
- D)Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Certa, porque corresponde ao conceito de serviço do art. 3º, parágrafo 2º, do CDC.
- E)O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Errada, porque essa regra sobre informação de nocividade ou periculosidade está no art. 9º do CDC, e não no Capítulo I das disposições gerais.
Gabarito: E
O CDC organiza a defesa do consumidor em uma estrutura bem cobrada em prova: no Título I estão os direitos do consumidor, e no Capítulo I aparecem as disposições gerais, com conceitos básicos como consumidor, fornecedor, produto e serviço. Aqui, o examinador quer que você identifique o que ficou fora desse capítulo, então vale olhar com carinho para o local exato de cada regra na lei. As definições clássicas estão nos arts. 2º, 3º e parágrafos do CDC. Consumidor é quem adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; a coletividade pode ser equiparada a consumidor; produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial; e serviço é atividade fornecida no mercado mediante remuneração, inclusive bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as relações trabalhistas. Já a ideia de dever de informar sobre nocividade ou periculosidade de produto ou serviço não está nas disposições gerais. Essa obrigação aparece no art. 9º do CDC, dentro das normas sobre proteção à saúde e segurança, e não no capítulo inicial de conceitos. Ou seja, a banca misturou uma regra verdadeira do CDC com o capítulo errado, a clássica pegadinha de prova. Por isso, o item E é o gabarito: ele trata de dever de informação sobre produtos potencialmente nocivos ou perigosos, matéria do art. 9º, e não do Título I, Capítulo I, Disposições Gerais.