O que autoriza a defesa coletiva de interesses individuais homogêneos?
- A)O vínculo fático entre os sujeitos.
Errada: o vínculo fático pode até existir, mas o critério legal para os interesses individuais homogêneos é a origem comum das lesões.
- B)A origem comum das inúmeras lesões sofridas.
Certa: o CDC, no art. 81, parágrafo único, III, admite a defesa coletiva quando os direitos individuais homogêneos decorrem de origem comum.
- C)O vínculo jurídico entre os sujeitos.
Errada: o vínculo jurídico é típico de outras categorias de interesses coletivos, não sendo o elemento definidor dos individuais homogêneos.
- D)A divisibilidade do objeto.
Errada: a divisibilidade do objeto não autoriza, por si só, a tutela coletiva; o ponto central é a origem comum do dano.
- E)O princípio da ubiquidade da jurisdição.
Errada: o princípio da ubiquidade da jurisdição não é o fundamento para a defesa coletiva de interesses individuais homogêneos.
Gabarito: B
Ação coletiva no consumo existe para evitar que milhares de pessoas tenham de entrar com ações iguais, uma por uma, como se o Judiciário fosse um balcão sem fim. Quando falamos em interesses individuais homogêneos, estamos diante de direitos que nascem para pessoas diferentes, mas que têm a mesma origem fática. É exatamente isso que autoriza a defesa coletiva: uma causa comum gerou lesões parecidas em vários consumidores. O Código de Defesa do Consumidor trata disso no art. 81, parágrafo único, III: interesses ou direitos individuais homogêneos são os decorrentes de origem comum. Em outras palavras, não importa se cada consumidor terá um valor diferente a receber depois; o que importa, para abrir a porta da tutela coletiva, é que o problema de fundo seja o mesmo. Por isso o gabarito é a letra B. A banca quer que voce perceba a diferença entre “origem comum” e outras ideias como vínculo jurídico ou apenas coincidência de fatos isolados. Aqui, a cola que une o grupo é o fato gerador comum das inúmeras lesões, e não uma relação jurídica única entre todos os lesados.