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Direito do Consumidor · MPE-SP · 2022

Questão comentada de Direito do Consumidor

Por não refletir a normatização do Código de Defesa do Consumidor quanto aos acidentes de consumo, pode-se dizer que é incorreta qual das sentenças a seguir?

Gabarito: D

Nos acidentes de consumo, o CDC trabalha com a ideia de responsabilidade objetiva como regra: quem coloca produto ou serviço no mercado responde pelo dano independentemente de culpa. Isso aparece, por exemplo, na responsabilidade do fabricante, do produtor, do construtor e do importador pelos fatos do produto, e do fornecedor de serviços pelos fatos do serviço, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. A lógica é simples: o risco da atividade não pode ficar no colo do consumidor, que é a parte vulnerável da relação. Por isso, a alternativa D está errada. O fabricante não tem sua responsabilidade apurada mediante verificação de culpa; ao contrário, ela é objetiva. Basta, em regra, a prova do defeito, do dano e do nexo causal. A culpa é dispensada, salvo hipóteses excepcionais de discussão sobre excludentes previstas no próprio CDC, como inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Vale lembrar que o comerciante pode responder de forma subsidiária em situações específicas do art. 13 do CDC, e os profissionais liberais têm tratamento diferente: o art. 14, §4º, adotou responsabilidade subjetiva, ou seja, com apuração de culpa. É aí que a banca costuma misturar tudo para ver se você está atento. Resumo mental útil: fabricante e fornecedor de serviços, em regra, respondem objetivamente; comerciante responde em hipóteses legais próprias; profissional liberal responde com culpa. Se a frase disser que fabricante responde mediante culpa, acenda o alerta vermelho.

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