Maria estava com um montante de dívidas, decorrentes de operações de crédito e compras parceladas, que se tornaram impagáveis, salvo com prejuízo de seu mínimo existencial. Após deixar de pagar todas as suas dívidas, Maria teve o seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, em razão da sua inadimplência. Ao tomar conhecimento da publicidade da instituição financeira X, a qual informava que poderia contratar operação de crédito sem consulta a serviços de proteção ao crédito, bem como sem avaliação da sua situação financeira, Maria tomou um empréstimo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com o intuito de não pagar, tendo em vista não ter bens penhoráveis para tanto. Após, Maria contratou um advogado que requereu a instauração de processo judicial com fundamento no denominado superendividamento. Tendo em vista a disciplina legal do superendividamento, pode-se corretamente afirmar que
- A)são abrangidas pelo conceito de superendividamento quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, salvo compras a prazo.
Errada, porque a definição legal de superendividamento alcança dívidas de consumo em geral, inclusive operações de crédito e compras parceladas, não existindo essa exclusão das compras a prazo.
- B)o plano judicial compulsório poderá resultar em descontos de até 50% do valor principal, corrigido monetariamente, para pagamento em até 5 (cinco) anos pelo devedor superendividado.
Errada, porque o plano judicial não é limitado, de forma genérica, a desconto de 50% do principal, e o regime legal trabalha com repactuação global das dívidas, observados os limites e condições da lei.
- C)é vedado, na oferta de crédito ao consumidor, indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor.
Certa, pois o CDC veda expressamente, na oferta de crédito, informar que a operação pode ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor.
- D)se entende por superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural ou jurídica, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Errada, porque o superendividamento é da pessoa natural, e a lei exige boa-fé, além de se referir à impossibilidade de pagar dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.
- E)poderá Maria apresentar plano de pagamento, com prazo máximo de 5 anos, que pode abranger, inclusive, o empréstimo tomado da instituição financeira.
Errada, porque o plano de pagamento pode abranger as dívidas de consumo elegíveis, mas não serve para validar qualquer operação tomada com evidente má-fé, como um empréstimo contraído já com intenção de inadimplir.
Gabarito: C
O superendividamento foi tratado no CDC pela Lei 14.181/2021, que criou uma proteção especial para a pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. A ideia é evitar que o consumidor vire um eterno refém do crédito, mas sem premiar conduta oportunista. Por isso, a lei exige transparência, dever de informação e concessão responsável do crédito. No caso, o ponto central está na oferta do empréstimo. O CDC proíbe que a publicidade ou a oferta de crédito traga mensagem do tipo "sem consulta aos órgãos de proteção ao crédito" ou "sem avaliação da situação financeira do consumidor", porque isso estimula o endividamento irresponsável e viola o dever de crédito responsável. Esse comando está no art. 54-C do CDC. Então, a alternativa C reproduz exatamente a vedação legal. Vale notar também que a proteção contra superendividamento não é para quem age de má-fé ou toma crédito já pensando em não pagar. A disciplina legal foi desenhada para o consumidor vulnerável e de boa-fé, não para quem tenta usar o sistema como atalho. Ou seja, a lei protege o superendividado, mas não faz mágica contra a má-fé. Resumo para prova: superendividamento = pessoa natural, boa-fé, impossibilidade de pagar dívidas de consumo sem atingir o mínimo existencial; e na oferta de crédito é vedado prometer contratação sem consulta ao cadastro ou sem análise financeira. É exatamente por isso que a letra C está certa.