Antônio, encontrando-se em situação de superendividamento, ingressa com ação de repactuação de dívidas. De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumir (Lei nº 8.078/90), Antônio poderá apresentar plano de pagamento para suas dívidas, incluindo:
- A)Dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito inicial de realizar pagamento.
Errada, porque dívidas assumidas dolosamente, sem intenção inicial de pagamento, são excluídas do regime de superendividamento.
- B)Dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real.
Errada, pois dívidas de crédito com garantia real não entram no plano de repactuação do CDC.
- C)Dívidas oriundas de financiamentos imobiliários.
Errada, já que financiamentos imobiliários também são excluídos da repactuação por superendividamento.
- D)Dívidas oriundas de compras de móveis da linha branca em crediário.
Certa, porque compras de móveis da linha branca em crediário são dívidas de consumo comuns e podem ser incluídas no plano de pagamento.
- E)Dívidas oriundas de crédito rural.
Errada, pois dívidas oriundas de crédito rural ficam fora do procedimento de repactuação previsto no CDC.
Gabarito: D
A ação de repactuação de dívidas foi criada pelo CDC para ajudar o consumidor superendividado a reorganizar seu pagamento sem perder o mínimo existencial. A ideia é bem prática: o juiz chama os credores para uma tentativa de conciliação e o consumidor pode apresentar um plano de pagamento que caiba no bolso, desde que respeite as regras da lei. Aqui está o ponto-chave: nem toda dívida entra nesse “mutirão” do superendividamento. O art. 54-A e o art. 104-A do CDC, após a Lei 14.181/2021, excluem algumas modalidades, como dívidas com garantia real, financiamentos imobiliários, crédito rural e obrigações contraídas dolosamente sem intenção de pagar. Essas ficam fora do plano de repactuação. Por outro lado, dívidas comuns de consumo, como compras parceladas de bens duráveis em crediário, podem ser incluídas. É exatamente o caso da alternativa D: compra de móveis da linha branca em crediário é dívida de consumo típica e, em regra, entra na repactuação judicial do superendividado. Então, pense assim: se é dívida de consumo comum, ela tende a entrar; se tem natureza especial ou foi feita com má-fé, ela tende a ficar de fora. O legislador quis proteger o consumidor de boa-fé, não abrir uma porta para quem tomou crédito já planejando não pagar.