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Direito do Consumidor · Instituto AOCP · 2023

Questão comentada de Direito do Consumidor

Em relação aos interesses transindividuais, a doutrina distingue a transindividualidade real da transindividualidade artificial (instrumental ou processual). Detêm transindividualidade artificial os interesses

Gabarito: C

A doutrina costuma dividir os interesses transindividuais em dois blocos: os de transindividualidade real e os de transindividualidade artificial, também chamada instrumental ou processual. A ideia aqui é simples: em alguns casos, o direito nasce já como um bem jurídico que pertence a uma coletividade indeterminada ou a um grupo, enquanto em outros casos a coletivização é uma técnica para facilitar a tutela judicial de vários direitos individuais parecidos. Os interesses difusos e os coletivos propriamente ditos são exemplos de transindividualidade real, porque o próprio objeto da tutela já é coletivo. Já os interesses individuais homogêneos têm origem em direitos individuais divisíveis, mas que recebem tratamento coletivo por economia processual, uniformidade de decisão e acesso à Justiça. É por isso que a doutrina chama essa categoria de transindividualidade artificial ou instrumental. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 81, parágrafo único, III, trata exatamente dos direitos individuais homogêneos como decorrentes de origem comum. Eles são individuais na essência, mas podem ser defendidos coletivamente para evitar milhares de ações repetidas sobre o mesmo fato. Aqui a mágica é processual, não ontológica: o coletivo entra como ferramenta. Portanto, o gabarito está correto ao apontar os interesses individuais homogêneos, porque são eles que apresentam transindividualidade artificial. Se a banca quer a distinção clássica da doutrina, é essa a chave para não cair na casca de banana.

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